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Identificação da prática
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Descrição resumida?
Colaborar com a OAB, por meio do Poder Judiciário, nos objetivos de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça (EAOAB, art. 44, inc. I), notadamente no que foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. de 31/12/2004, relativa a normas inscritas no artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, que traduzem as diretrizes, de observância compulsória do legislador, em especial o inciso XI, que define os limites quantitativos e qualitativos para a composição de Órgãos/Cortes Especiais em Tribunais que atuam com delegação de competência administrativa e jurisdicional do Tribunal Pleno e implantando o sistema democrático no âmbito do Poder Judiciário.
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Descrição resumida?
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Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficaz
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Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficiente?
O benefício alcançado consistiu em expor à comunidade jurídica e aos cidadãos em geral (para que também atuem na defesa da Constituição), que órgãos fracionários de alguns Tribunais do País, compostos indevidamente na sua forma qualitativa, estão proferindo decisões nulas de pleno direito, afrontando o que dispõe o artigo 93, inciso XI da Constituição da República Federativa do Brasil, com graves reflexos em seus artigos 1º inciso II, 3º inciso I, 5º, incisos XXXVII e LIV, 103-B e 129, inciso I, fazendo com que a questão logo chegasse ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF - RE n° 594.049-7/SP). O objetivo final é Fulminar uma das formas como algumas Cortes Especiais do País vêm centralizando o poder de administrar a justiça, o que possibilita abusos e desvios dificilmente reparáveis.
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Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficiente?
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Detalhamento da Prática
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Há quanto tempo a prática está em funcionamento??
A prática se iniciou em 06/11/2007, com a publicação de artigo na Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2007-nov-06/orgao_especial_trf-3_tribunal_excecao).
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Explique como sua prática contribui para a rapidez e eficiência da Justiça?
A Emenda Constitucional nº 45 foi publicada no D.O.U. de 31/12/2004 e, até o dia 06/11/2007, não se tinha qualquer notícia de que Órgãos Especiais dos Tribunais do País estavam compostos de forma qualitativa diversa daquela estabelecida pela Constituição Federal. Depois de publicado o artigo, iniciou-se discussões à respeito e teses foram produzidas em processos requerendo a nulidade das decisões proferidas por esses órgãos irregulares. Ainda, foram efetuadas representações para o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, junto à Mesa Senado Federal (20081000545-01), ao Procurador Geral da República (1.00.000.001312/2008-41) e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (20081000545-01).
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Qual a principal inovação da sua prática??
Diante da inércia da presidente do Tribunal Regional Federal e do chefe da Procuradoria Regional da República local e da demora da Mesa Senado Federal, do Procurador Geral da República e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em apreciar as representações para o ajuizamento da ADIN, foi apresentado RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR no Conselho Nacional de Justiça - CNJ contra as presidentes de um Tribunal Regional Federal, omissas em convocar o Tribunal Pleno para eleger a metade dos integrantes do Órgão Especial e uma REPRESENTAÇÃO perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ para apurar se as condutas omissivas das presidentes (200810000004278) do TRF e do chefe da Procuradoria Regional da República que configuraram em tese o crime de prevaricação e de improbidade administrativa (SD 150/2008).
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Explique o processo de implementação da prática?
O processo de implementação decorrera da observação de deliberada ausência de enfrentamento da matéria Constitucional em procedimentos judiciais e administrativos em que o advogado atuava em prol de seus constituintes, ficando evidenciada a intencionalidade de não se discutir a inobservância ao disposto no artigo 94, inciso XI da Constituição Federal quando, ilegal e imotivadamente, a presidente do Tribunal Regional Federal indefere o pedido de certidão de informações e ainda determina que seja expedido ofício para a "Comissão de Ética" da OAB, por ter requerido certidão das informações concernentes à composição do Órgão Especial do TRF.
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Quais as dificuldades encontradas??
As maiores dificuldades encontradas são o denominado NEPOTISMO CORPORTAIVO MÚTUO, no qual integrante de um mesmo grupo se reúne em confraria para, com inequívoco espírito de corpo, decidir questão envolvendo um outro integrante da mesma carreira, de aparente alcance a si próprio, mesmo que hipoteticamente (onde se coloca no lugar do "colega" arbitrário ao invés do cidadão aviltado), responsável por consolidar as heresias jurídicas, dentre outras, de que esse dispositivo Constitucional (art. 93, inc. XI) "conflita" com uma norma infra-constitucional (LOMAN, art. 99) ou que tal dispositivo Constitucional não se aplica ao STJ (criado pela Constituição de 1988) porque esse Tribunal não é mencionado pelo artigo 16 da LOMAN (editada em 1979) e, ainda, as costumeiras REPRESÁLIAS, nomalmente surgidas cobertas por supostas "legalidades". O corporativismo se manifestou nos dias 06 e 07/03/2008, por meio de descabidas notas de DESAGRAVOS PÚBLICOS elaborados, respectivamente, pela Associação nacional dos Procuradores da República - ANPR e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, manifestando-se contra o advogado requerente e à favor dos servidores sindicados e averiguados. A represália surgiu quando a presidente do TRF determinou que fosse oficiado o advogado em questão perante a "Comissão de Ética" quando indeferiu certidão datada de 19/12/2007, requerendo informações sobre a composição do örgão Especial e, depois em 28/03/2008, quando um juiz federal diretor da AJUFE à época, designado pela presidente do TRF (beneficiada na nota de desagravo) recebeu representação criminal de procuradoras regionais contra o advogado em questão, antes mesmo de ser publicada a sua designação na imprensa oficial e sem conceder o direito de transação penal assegurado pela Lei 9.099/95, marcando interrogatório para menos de 30 dias depois, com pauta raramente conseguida para processar réus presos (JFSP - 8ª Vara Criminal - proc. n° 2008.61.81.004085-2).
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Quais os fatores de sucesso da prática??
Atenção ao ordenamento jurídico pertinente às matérias de atuação e não se deixar intimidar ante as represálias e cs atos de nepotismo coorporativo mútuo.
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Outras Observações?
Seria bom se instituições como a OAB e o Ministério Público fossem dirigidas com diretrizes mais administrativas do que políticas (deixando-as mais ágeis e eficientes) mas, seria bem melhor se os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público tivessem a verdadeira noção de que os cidadãos que batem às suas portas o fazem basicamente por não poderem contar com o Poder Judiciário e nem com o Ministério Público e que a solução dos casos que apreciam não merecem solução apenas para o caso que lhes foi levado, mas para que adotem medidas para o aperfeiçoamento da justiça e capazes de evitar queixas de questões recorrentes.
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Há quanto tempo a prática está em funcionamento??
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Bases para Execução da Prática
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Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática?
1- Publicação em 06/11/2007, de artigo na Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2007-nov-06/orgao_especial_trf-3_tribunal_excecao), noticiando a possível atuação de tribunal de exceção decorrente da composição inconstitucional de seu órgão fracionário; 2- Requerimento de certidão, datada de 19/12/2007, requerendo informações necessárias a aferição de eventual regularidade na composição do Órgão Especial de um Tribunal Regional Federal; 3- Representação Criminal datada de 26/2/2008(SD 150/2008), requerendo a apuração de eventual crime de prevaricação e improbidade administrativa em razão da omissão do chefe da procuradoria regional e das Presidentes do Tribunal Regional Federal, em cumprir e fazer cumprir o que dispõe o artigo 83, inciso XI da Costituição Federal; 4- Reclamação Disciplinar datada de 27/2/2008 (RD n° 200810000004278), requerendo a apuração das infrações disciplinares previstas nos artigos 26, inciso I e 35, incisos I e VIII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN; 5- Publicação em 01/3/2008, de artigo na Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2008-mar-01/advogado_contesta_julgados_orgao_especial_trf-3), noticiando as providências adotadas contra a composição inconstitucional de Órgão Especial de Tribunal Regional Federal; 6- Publicação em 11/3/2008, de artigo na Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2008-mar-11/fadesp_apoia_luiz_riccetto_imbroglio_trf-3), noticiando o apoio público da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) o advogado que foi alvo de desagravo da ANPR e AJUFE; 7- Publicação em 17/3/2008, de artigo na Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2008-mar-17/advogados_defendem_colega_contesta_cupula_trf-3), noticiando o apoio público da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abrac) e da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp) ao advogado que apontou desrespeito à Constituição Federal na formação do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal; 8- Recurso Extraordinário datado de 16/6/2008 (RE n° 594049-7), visando o restabelecimento do império do artigo 93, inciso XI da Constituição Federal,recebido e distribuído ao Ministro Celso de Mello no Supremo Tribunal Federal - STF; 9- Publicação em 17/3/2008, de artigo na Revista Última Instância (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/OAB+VAI+AO+CNJ+POR+DESRESPEITO+AS+NORMAS+PARA+ORGAO+ESPECIAL+NO+TRF3_64961.shtml), noticiando que O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ingressou no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) pedindo providências contra o TRF (Tribunal Regional Federal), por descumprimento de exigências da Constituição Federal e do próprio Conselho quanto à composição do Órgão Especial;
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Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática?
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Recursos envolvidos na prática
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Equipe?
Em regra, a equipe restringe-se a um advogado ou defensor público (bacharéis em direito habilitados a postular em juízo), o próprio cidadão, servidor público ou não, atingido por atos administrativos ou jurisdicionais desses tribunais de exceção.
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Equipamentos / Sistemas?
A Constituição Federal, o Código Penal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei Orgânica do Ministério Público Federal, a Lei de Improbidade Administrativa, computador com impressora (energia elétrica ou bateria) ou máquina de escrever (carbono), papel, caneta, furador de papel, grampeador.
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Infraestrutura?
Esta prática pode ser fixa ou itinerante, utilizando-se a estrutura existente em escritórios de advocacia ou em gabinetes da defensoria pública.
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Parceria?
Foi tentada parcerias com a Mesa do Senado Federal, com a Procuradoria Geral da República e com o Conselho Federal da OAB e, embora demorado, somente a parceria com o Conselho Federal da OAB demonstrou resultado prático.
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Orçamento?
Não foi estimado.
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Outros recursos?
Não foram computados.
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Equipe?