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Título 2788 Prática sem título
Autor
- AC Edição VI - 2009
Deferida Advocacia
  • Identificação da prática
    • Descrição resumida?

      Fazer da composição dos conflitos, pelas vias da negociação, da mediação e da conciliação, uma regra. Tal prática, com efeito, aqui e acolá, é usada por um ou outro desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. A idéia consiste em transformar essa prática, que hoje é uma exceção, numa regra, toda vez que se mostre possível e necessária, usando das vias alternativas como etapas na busca de uma solução consensual do litígio, antes ou até mesmo depois de qualquer decisão. Isto implica, necessariamente, em alguns posicionamentos em torno do significado dos conflitos e da relação do Poder Judiciário com eles: 1º que os conflitos podem ser vistos tanto como o “fracasso do direito como sua fonte mais universal e mais dinâmica”; 2º que os conflitos são “a sociedade em movimento” e que “toda resolução é apenas provisória, e a garantia de uma canalização precária das relações sociais logo será animada por outros conflitos, que novas regulações deverão tratar.”; 3º que os conflitos, portanto, têm “um valor juridicamente construtivo porque forçam o Estado a refletir sobre os seus padrões normativos e sobre os meios ofertados para resolvê-los ”; e 4º os conflitos tornaram-se um instrumento” para o indivíduo escapar de um meio ambiente sem rosto e de deixar uma marca identificável no muro do anonimato social”. Eis, resumidamente, a idéia e a sua fundamentação teórica.

  • Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficaz
    • Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficiente?

      Fundamentalmente, busca-se fazer dessa idéia um mecanismo de restauração da legitimidade da do Estado-Juiz, ora em crise. Os sintomas e as razões da crise são evidentes. Começa por se imaginar, equivocadamente, que o conflito ocorre sempre entre duas ou mais partes em igualdade de condições “limitadas apenas pelos argumentos trazidos por seus advogados”. Porque isso ocorre, o Estado-Juiz se interdita de tentar evitar interferências que venham a realçar as diferenças reais das partes em conflito, e que resvalam para algumas disfunções funcionais como o famoso “embargo de gaveta”, o “jeitinho” e a até mesmo a “corrupção”. A isso se soma a incapacidade crônica de dar respostas rápidas às contendas propostas, desencorajando, perigosamente, às pessoas a procurar a máquina estatal de resolução dos conflitos, a que se soma, finalmente, um certo isolamento do Estado-Juiz com o mudo que o cerca fazendo-o perder contato com a realidade, e, em consequência, dando ensejo a decisões insensíveis e desarrazoadas. O que fazer? Mudar a estratégia controladora do Estado, reconhecendo que basta a ele, na maioria das vezes, fornecer parâmetros decisórios para que as próprias pessoas possam resolver civilizadamente os conflitos em que se envolvem, de preferência, o que é o caso, com intervenção mediadora e conciliadora do Estado-Juiz. Isso possibilita ao Estado juiz, sobretudo no 2º grau de jurisdição, a evitar a procrastinação indefinida dos processos gerando celeridade e a aumentar o grau de satisfação das partes com a decisão a ser tomada ou àquela a ser implementada, fazendo com que o Estado-Juiz “possa governar o resultado de suas próprias decisões”. A celeridade e a satisfação tão almejadas, somente são alcançáveis porque a composição do conflito por meios alternativos permitem que o juiz ou desembargador conheça ou conheça melhor as pessoas envolvidas nele e dialogue com elas sem o rebuscamento da linguagem jurídica cotidiana. Longe, pois, da formalidade e da frieza de uma audiência, cria-se um ambiente propício ao entendimento, pelo retorno à simplicidade perdida. Além disso, a composição do conflito ou pelo menos a sua tentativa, mostra às pessoas que o Estado-Juiz não está indiferente às suas vidas. Ao contrário, reconhecendo-se em débito com elas, se esforça em resolver o litígio de uma vez por todas, providenciando para que o resultado da atividade judicante ainda possa ser útil para as partes, utilidade que o tempo poda fazer desaparecer.

  • Detalhamento da Prática
    • Há quanto tempo a prática está em funcionamento??

      Desde o dia 02 de julho de 2009, quando da publicação, no Diário Oficial do Estado de Alagoas, do despacho intitulado “Convite à Conciliação”.

    • Explique como sua prática contribui para a rapidez e eficiência da Justiça?

      Dois casos já solucionados parecem reveladores: Caso 1: Processo n. 2009.001.521-1 Agravo de Instrumento. Os professores de uma cidade do interior de Alagoas, denominada Delmiro Gouveia, entraram em greve, reivindicando, fundamentalmente, um aumento salarial de 15%. Reagindo contra o movimento grevista, a prefeitura do Município entrou com Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com Pedido de Liminar. Decidindo sobre o pedido de liminar, o juízo de Direito da Comarca resolveu pela ilegalidade, determinando o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, o desconto dos dias não trabalhados a partir do dia da decisão, e uma multa diária estipulada em R$ 5.000,00, a ser paga pelo sindicato da categoria. Inconformado, o sindicato recorreu desta decisão, via agravo de instrumento, a mim distribuído. Absolutamente convicto de que qualquer que fosse a minha decisão em sede de agravo – confirmando ou reformando a decisão recorrida – o conflito, longe de se resolver, seria acirrado, convoquei as partes ao meu gabinete e, já no dia seguinte, depois de cerca de 6 horas de conversação, chegamos a um acordo prévio, no qual os professores retornariam ao trabalho com a devolução dos valores que já haviam sido descontados de seus respectivos salários e receberiam um aumento salarial de 13% divididos em duas parcelas. Uma pendência, no entanto, ficou no ar: o prefeito anterior não havia pago o mês de dezembro de 2008, e sequer havia empenhado os valores correspondentes. Em torno dessa pendência, duas posições se conflitavam: os trabalhadores que queriam receber o referido mês em 6 parcelas e a prefeitura que admitia pagá-lo em 12 parcelas. Depois de várias conversas entre as partes, chegou-se, finalmente, a um acordo definitivo, no qual o mês da discórdia seria pago em 12 meses de acordo com a letra inicial do nome de cada professor, em parcela única. Para isso, foi preciso articular com o Ministério Público da Comarca a propositura de uma Ação de Obrigação de Fazer/Pagar com Pedido de Liminar no sentido de que o Município fosse autorizado/obrigado a fazer o pagamento, ainda que sem o necessário empenho e em possível desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Liminar concedida, restava, enfim, o aprove-se da categoria em Assembléia. Como o conflito estava muito radicalizado e tenso, a direção do sindicato solicitou a minha presença à Assembléia da categoria no sentido de ajudar no convencimento. Não pensei duas vezes. Fui a Delmiro Gouveia falei direta e francamente com os professores e, junto com as lideranças, os convenci, fato talvez nunca dantes acontecido, pelo menos, no Poder Judiciário Alagoano, o que gerou intensa repercussão na mídia local. Tenho plena consciência que a aproximação do Poder Judiciário com os trabalhadores foi objeto de valorações sociais positivas, contribuindo para restaurar a legitimidade do Estado-Juiz, para aumentar o grau de satisfação das partes envolvidas e, enfim, para resolver, com a rapidez que a importância do caso requeria, o conflito real, que era muito mais amplo a discussão em torno da legalidade ou da ilegalidade da greve. Tenho, também, consciência, que ajudei a administrar apenas um conflito e que, possivelmente, outros conflitos podem daí advir como, por exemplo, eventuais perseguições a lideranças sindicais. Caso resolvido em 30 dias. A vida segue. Caso 2: Processo n. 2008.003431-1 Agravo de Instrumento em Segredo de Justiça Em 2007, a Sra. VMMW ingressou com uma ação judicial junto a 25ª Vara Cível da Comarca de Maceió, pleiteando, com pedido de tutela antecipada, a guarda do neto GJMWL, à época com 1 ano e 11 meses de idade. Decidindo, o juízo de Direito resolveu conceder-lhe a antecipação de tutela. Irresignada, a mãe da criança agravou da referida concessão, pleiteando efeito suspensivo e consequentemente a modificação da decisão antecipatória. Julgando o agravo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, através de sua 1ª Câmara Cível, resolveu provê-lo, restituindo a guarda da criança à mãe e dando à avó o direito de visitar o neto, desde que tal visita ocorresse na residência materna, na cidade de Arapiraca, Alagoas. Posteriormente, novamente provocado sobre a matéria, o juiz processante resolveu inovar em relação à decisão do Tribunal determinando que a avó, à guisa de exercitar o seu direito de visita, pudesse remover a criança da casa materna para local onde desejasse, todo primeiro fim de semana de cada mês. Contra essa nova decisão, foi interposto novo agravo de instrumento, a mim distribuído. Analisando com cuidado o caso, proferi decisão monocrática reafirmando a guarda à mãe, mas concedendo á avó, vitimada pelo câncer em estado terminal e internada num hospital na cidade de São Paulo, o direito de desfrutar da companhia do neto, em fins de semanas alternados, a partir do dia 05 de junho de 2009, determinando, outrossim, multa diária à agravante no valor de R$ 1.000,00, caso ela descumprisse ou dificultasse o direito de visitas à agravada. Para viabilizar o deslocamento da criança até a cidade de São Paulo, determinei que as despesas ocorressem às expensas da agravada, facultando que algum adulto da família materna à acompanhasse durante as viagens, com o custos, também sob a responsabilidade da agravada. Como havia muito ódio entre as partes, bem como um péssimo relacionamento do pai da criança com sua própria mãe em razão de disputas patrimoniais, logo percebi a necessidade de fazer algo mais além de impor. Convoquei as partes ao meu gabinete: a agravante veio acompanhada de seu pai, do pai da criança, e filho da agravada, de seu atual marido e de seu advogado; a agravada se fez representar pela filha e advogada, tia da criança. Como o clima era muito tenso, resolvi ouvir as duas partes em separado, longamente. A agravante e sua família estavam profundamente insatisfeitas com o fato de a criança ter de viajar a São Paulo para visitar a avó, inclusive temendo que ela não voltasse, embora eu tivesse fixado uma multa de R$ 50.000,00 para a hipótese de a criança não retornar para Alagoas na data e no horário preestabelecidos; a representante da agravada, ao contrário, estava feliz. Neste cenário, era preciso distribuir melhor o nível de satisfação ou insatisfação com a minha decisão de modo a torná-la minimamente aceitável por ambas as partes. Me veio, então, a idéia de, complementando o que havia decidido, determinar que me faria presente na implementação da decisão, em São Paulo, na pessoa da minha chefe de gabinete, cujo desempenho na audiência havia conquistado a confiança de todos. Para a minha alegria, a viagem se realizou, o neto se reencontrou com a avó e as duas famílias, que até então sequer se falavam, passaram a conviver civilizadamente, a ponto de, quando da segunda viagem, não ser preciso o acompanhamento do gabinete. O esforço, enfim, valeu à pena. Além de resolver o conflito-mãe, acabei contribuindo para a resolução de outros conflitos ou pendências dele decorrentes, possibilitando a reaproximação de famílias até então conflagradas. Mais do que isso, por razões humanitárias e em nome da dignidade da pessoa humana, pude proporcionar a uma doente terminal, últimos momentos de alguma felicidade. É que, depois da segunda visita, a agravada veio a falecer. O que restou? Novamente, além de criar valorações sociais positivas em favor do Poder Judiciário, pude experimentar o agradecimento final, e até emocionado, das partes, mesmo porque, ainda que dramaticamente, o processo que se arrastava a alguns anos, pôde ser levado a bom termo.

    • Qual a principal inovação da sua prática??

      Tal prática repercutiu e tem repercutido muito bem na sociedade alagoana. Não obstante, e para efeito do prêmio em disputa, não parece ser algo inovador, nacionalmente falando, na medida em que se tem notícia que alguns Tribunais de Justiça já desenvolvem, institucionalmente, a composição dos conflitos, usando de meios alternativos. Onde, então, estaria uma possível inovação? Estaria, talvez, no fato de se tratar não de uma composição qualquer, mas de uma composição militante, pelo nível de engajamento pessoal meu e de todo o gabinete com a idéia, na qual, inclusive, não somente as partes vão ao gabinete atendendo ao chamamento feito, mas, se for o caso, o gabinete é quem vai ao encontro delas, “dessacralizando” a autoridade judicante e quebrando o cordão de isolamento e distanciamento entre o juiz e a comunidade. Um outro possível sinal de inovação, talvez resida no fato de os meios alternativos de resolução dos conflitos serem utilizados como mecanismos pós-decisórios, no sentido de fazer com que aquilo que foi determinado possa ser aceito com menos censura ou resistência das partes em conflito. Afinal, o Direito quando incide na vida das pessoas pode lhes fazer muito bem ou muito mal. Se assim o é, e se o Direito produz resultados concretos dotados desta capacidade, nada melhor do que tentar, pelo menos, suavizar os seus efeitos, quando necessário.

    • Explique o processo de implementação da prática?

      Com base nos fundamentos teóricos e práticos acima expostos, e talvez por ter desempenhado durante muito tempo a função de Defensor Público, quando assumi o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, há cinco meses, na vaga destinada aos advogados pelo quinto constitucional, resolvi colocar em prática a idéia de, quando possível, compor o conflito antes de qualquer decisão e a idéia de, uma vez decidindo, administrar o resultado dessa decisão, na perspectiva inclusive, de “tirar do papel” a Resolução n. 39/2008 que, embora tenha instituído no âmbito do TJ/AL o Núcleo de Conciliação, jamais foi efetivada. Para isso, fiz publicar, no Diário Oficial do Estado de Alagoas, o já referido despacho intitulado “Convite à Conciliação”, vazado nos seguintes termos: Convite à conciliação Como tenho reiterado desde que, há cinco meses, tomei posse como desembargador, o trabalho cotidiano de julgar os conflitos humanos vai mais além de manejar o conhecimento técnico adquirido. Por isso tenho buscado, diariamente, fazer do meu gabinete um espaço que sirva para mostrar às pessoas que, antes de decidir, e se for o caso, é preciso ouvi-las, dividir com elas as suas angústias e incertezas, na perspectiva, última, estabelecer um diálogo de pacificação entre as partes envolvidas no processo que, inclusive, seja capaz, até, de me ajudar a encontrar alternativas novas à resolução da demanda. Sob essa perspectiva, tenho realizado,ainda em caráter excepcional, algumas conciliações com ótimos resultados. Quero, no entanto, transformar a exceção em regra, consciente da importância desse método de solução de conflitos, sobretudo para alcançar a tão almejada celeridade processual e efetivo acesso à jurisdição, dentro dos marcos, inafastáveis, da imparcialidade e da ética. Certo de que é possível atingir esses objetivos, convido as partes e seus advogados para que manifestem, nos processos sob minha relatoria, o interesse em tentar conciliar, evitando a procrastinação indefinida dos feitos. Enfatizo que será resguardada a confidencialidade e que nenhum ponto levantado no decorrer da sessão será registrado, salvo no caso de acordo, de forma que, se infrutífera a tentativa, nada do que foi discutido influirá no convencimento dos julgadores. Havendo manifestação positiva, serão designados dia e hora para audiência de conciliação, sendo as partes e advogados comunicados por telefone, por meio eletrônico, pelo correio ou, se necessário, pelo Diário Oficial do Estado ou pelo Diário da Justiça Eletrônico. Para facilitar esse contato, é importante que o advogado informe telefones e correio eletrônico (email) para contato. Maiores esclarecimentos podem ser obtidos junto ao meu gabinete, que funciona no 3º andar do Prédio do TJAL, através do telefone 4009.3271 (Christiane ou Larissa). Dê-se ciência à Presidência e à Corregedoria-Geral de Justiça do TJAL. Com objetivo de que sejam instituições parceiras, determino o encaminhamento de ofícios, com cópia desse despacho, para a Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Alagoas, Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se à Diretoria de Comunicação Social – DICOM/TJAL, a fim de que viabilize maior publicidade a esse convite. Publique-se no Diário Oficial do Estado de Alagoas durante quatro segundas-feiras consecutivas. Maceió, 02 de julho de 2009. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Começava a ser implementada a prática.

    • Quais as dificuldades encontradas??

      Além do enorme trabalho que, cotidianamente, me consome – o que não chega a ser uma dificuldade –, o maior obstáculo reside na cultura do conflito, ou seja, às vezes é mais cômodo esperar por uma decisão “de cima para baixo”, do que se dar ao trabalho de ajudar a construí-la. De um modo geral, as pessoas resistem um pouco à lógica do acordo preferindo uma imposição, apesar de não se saber o que se pode esperar dela. A cultura do conflito também se manifesta quando a procrastinação do feito indefinidamente interessa a uma das partes ou até a ambas. Para que conciliar se se pode ganhar tempo?

    • Quais os fatores de sucesso da prática??

      A rapidez com que o conflito é resolvido pondo fim, às vezes, a processos que se arrastam por longo tempo, a que se soma a eficiência no tratamento do conflito que se verifica, em primeiro lugar, pelo olhar aprofundado que o juiz lança sobre ele, descobrindo a sua face oculta – e muitas vezes importantíssima à boa resolução do conflito –, que não foi registrada nos autos. Isso provoca, até pelo nível de intimidade – que nesse caso é antônimo de indiferença, frieza e alheamento –, não somente um ambiente propício a um acordo, gerando um nível de satisfação muito maior, mas, na hipótese de o acordo não ser feito, a possibilidade de uma decisão muito mais acertada na medida em que o juiz, pelo nível de conhecimento do conflito, está muito mais apto a produzi-la. Como se isso não bastasse, as pessoas sentem que os Tribunais estão de portas abertas para elas, disposto a ouvi-las e a compartilhar com elas as suas angústias e expectativas. No final da história, o juiz acaba se fazendo respeitado e não temido.

    • Outras Observações?

      Não tem.

  • Bases para Execução da Prática
    • Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática?

      Aceito o convite à conciliação pelas partes em conflito, o gabinete agenda com elas dia e hora para uma primeira conversa, quase sempre feita por mim, pessoalmente. Via de regra, converso separadamente com cada uma delas, aparando as arestas para que o diálogo seja possível e viável, construindo, já, o formato de um possível acordo. Quando percebo que essa possibilidade e essa viabilidade foram alcançadas, começa, propriamente, o diálogo triangular que pode, inclusive, já conduzir ao acordo. Às vezes, esse acordo não acontece no primeiro encontro. Outros encontros são marcados e realizados, até que o consenso seja alcançado ou até que se conclua pela impossibilidade e inviabilidade de alcançá-lo, ocasião em que sou obrigado a decidir. Decisão tomada, a depender do seu teor e da sua gravidade, renovo o convite às partes para não somente comunicá-las, mas para tentar convencê-las de que aquela foi a melhor decisão possível, conclamando-as a absorve-la sem grandes contestações ou resistências e tentando demovê-las da idéia de recorrer, em face da imprevisibilidade do que as espera, sobretudo de caráter temporal.

  • Recursos envolvidos na prática
    • Equipe?

      O desembargador e sua equipe técnica, formada de 8 pessoas, todos com formação jurídico-humanística, apenas. Um gabinete, um computador, um carro para eventuais viagens ou deslocamentos que se façam necessários e muita disposição para o diálogo. Não houve nehum treinamento específico.

    • Equipamentos / Sistemas?

      Um gabinete, material de expediente, um carro, eventualmente.

    • Infraestrutura?

      Fixa e intinerante, como já visto. Quanto à infra estrutura, já respondida no tópico anterior.

    • Parceria?

      No convite à conciliação, encaminhei ofícios, com cópias do despacho, para a Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral de Justiça no sentido de torná-las instituições parceiras. Aguardo respostas. Além disso, iniciei contatos com a Igreja Católica, cujo trabalho pela paz na periferia de Maceió tem sido digno de elogios. Esses contatos visam ir às comunidades que eventualmente necessitem desse tipo de intermediação. Nesse caso, a idéia ultrapassaria os processos sob a minha relatoria e seria uma forma de engajar o Poder Judiciário como um todo, ou pelo menos parte dele. Esse passo, no entanto, ainda está sendo estudado podendo vir a se constituir numa segunda etapa desse projeto.

    • Orçamento?

      Apenas o que o Tribunal disponibiliza normalmente para as atividades diárias do gabinete incluindo aí, obviamente, o pagamento da assessoria. Quando necessário, gasto com gasolina e carro em viagens, porque nos deslocamentos em Maceió, prefiro usar o meu próprio meio de transporte.

    • Outros recursos?

      Não são necessários, no momento