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Identificação da prática
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Descrição resumida?
A dificuldade dos assistidos da Defensoria Pública em instruir as ações fazendárias, porque lhes faltam cultura, informação ou quem procurar, ou afinal o entendimento nos fez criar um ofício prévio as repartições públicas para obter certidões de inteiro ou breve teor e assim instruir com a segurança tais processos e ao afinal acelerar a tramitação processual com uma petição inicial completa.
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Descrição resumida?
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Benefícios específicos da prática
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Benefícios específicos da prática?
A propositura de ações fazendária com doucmentos originários das repartições públicas como é a Certidão pública com esclarecimentos de situações de interesse pessoal, obtida sem o pagamento de qualquer taxa, para a defesa de direitos, nos possibilitava de plano, quando cabível, um pedido liminar de tutela antecipada, quando não era a hipótese de propositura de ação judicial o trabalho do Defensor Público de orientar e informar as partes sobre a defesa dos seus direitos ficava mais fácil diante da Certidão obtida junto aos órgãos públicos. Nosso assistido à vista desta Certidão reconhecida, notoriamente, como documento público original, não duvidava das informações ali trazidas, sentia-se satisfeito em ver seu direito ou sua situação de interesse pessoal ali concretizado em forma de uma certidão oficial, sentia-se ainda esclarecido e prestigiado, chegando muitas vezes não solicitar a propositura da ação porque havia entendido aquele ato administrativo contra o qual se insurgira.
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Benefícios específicos da prática?
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Detalhamento da Prática
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Há quanto tempo a prática está em funcionamento??
Criamos esta prática, durante os anos de 1991 a 1994, quando éramos Defensora Pública Titular das 10 (dez) Varas de Fazenda Pública da Capital do Rio de Janeiro, diante do número elevado de pessoas que necessitavam de orientação jurídica, e a partir daí nossos colegas, Defensores Públicos do Rio de Janeiro passsaram a seguí-la até os dias de hoje, como consta na Revista de Direito 16 da Defensoria Pública do RJ, assim antes da propositura de qualquer ação recomendasse oficiar ao órgão publico.
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O que deu ensejo à criação da prática? Qual problema da vara/Tribunal precisava ser corrigido??
O que deu ensejo a tal prática foi o fato de atuarmos sozinha em 10 (dez) Varas de Fazenda, nos anos de 1991/1994, o fato de atendermos um número elevado de pessoas que precisavam ser esclarecidas sobre as suas reais situações jurídicas, não sabiam como requerer tais esclarecimentos e quando sabiam necessitavam de um profissional que lhes aclarasse o que ali estava escrito. Tal prática ajudou e ajuda muito não abarrotar o Judiciário com ações mal instruídas, necessitando serem suas iniciais emendadas, necessitando da juntada de documentos desnecessários e assim ajudando a solucionar o eterno problemas das Varas de Fazenda Pública da Capital do Rio de Janeiro e que precisa ser corrigido que é a morosidade na tramitação de seus processos. Muitas das vezes, repito, as ações nem eram propostas porque, uma vez esclarecidas sobre suas situações jurídicas nossos assistido optavam por não ingressar com a medida judicial e de outras vezes quando ingressavam tinha a segurança de que a administração pública agiu mal e o Poder Judiciário iria corrigí-la diante da robusta prova documental previamente juntada aos autos. Todos saíam e saem ganhando com tal prática, o Defensor Público que exercerá seu munus público com mais segurança, da mesma forma o assistido hipossuficiente que sente prestigiado e informado de seus dereitos e o magistrado porque diante das provas documentais apresentadas através de certidões que, até prova em contrário têm fé pública julgará o feito mais rápido e com mais firmeza. Creio que deveria constar na legislação processual civil artigo de lei obrigando que a petição inicial da ação proposta em face da fazenda pública seja sempre instruída com certidão de inteiro teor sobre o fato ou ato administrativo, objeto da lide, com certeza o Fôro fazendário julgaria seus feitos com mais rapidez diante de tal artigo de lei e assim contribuiria para corrigir o eterno problema da notoria morosidade do Poder Judiciário.
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Qual a principal inovação da sua prática??
Tendo em vista que a Constituição da República, no inciso XXXIV, letra "b" do artigo 5, assegura a todos, brasileiros ou estrangeiros, independentemente do pagamento de qualquer taxa, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direito e/ou para situações de esclarecimentos de interesse pessoal a primeira das inovações desta prática é a de que o assistido da Defensoria Pública está isento, de plano, do pagamento de qualquer taxa para a obtenção desta certidão, bem como, ao receber o Ofício do Defensor Público solicitando tal Certidão este poderá levá-lo em mãos, protocolá-lo na cópia e depois buscando-a ainda pessoalmente e levando-a ao Defensor Público para os necessários esclarecimentos. A Lei 9.051, de 18.05.95 em seu artigo 1 obriga aos órgãos da administração pública expedir as certidões no prazo improrrogável de 15 dias e no caso de recusa da repartição pública em entregar o remédio Constitucional aplicável é o Mandado de Segurança como já dito pelo S.T.F.
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Explique o processo de implementação da prática?
No atuar da Defensoria Pública é notória a dificuldade que temos, nós, Defensores Públicos, de conseguir de nossos assistido, documentos necessários que provem às suas alegações. E este obstáculo se agrava quando litigamos em face de um ente público. Assim, nesta ocasião é por demais valiosos que o Defensor Público do Fôro Fazendário, inicialmente, requeira a repartição pública competente, em nome de seu assistido, uma certidão de inteiro ou breve teor, sobre a existência de determinados fatos que, segundo nosso representado culmiraram com a ofensa a um direito seu. Esta Certidão, buscada, algumas vezes dos arquivos da repartição pública, até prova em contrário, faz fé pública. Nesta prática não há burocracia o assitido ao comparecer diante do Defensor Público e expor seu problema receberá, em mãos, um Ofício com o pedido de Certidão ao competente ente público, este Ofício deverá ir, sempre, com cópia, e chegando naquele ente público o assistido ira entregá-la no competente protocolo exigindo carimbo de recibo na cópia do Ofício, neste momento ele perguntará se retornar para buscar a certidão ou se esta irá ser encaminhada diretamente para o Defensor Público. Vinda a Certidão o Defensor Público, terá em mãos para instruir a inicial do processo, se for o caso, um documento com efeito probatório que poderá atestar fatos, como por exemplo: a conclusão e classificação em concurso público; o inteiro teor de uma sindicância administrativa; o inteiro teor de uma perícia administrativa, de um parecer administrativo; enfim fatos que possam ser encontrados em processos administrativos, podem e devem ser provados em juízo ou fora deles através da competente certidão.
Desta feita, munido da Certidão, sem ter pago qualquer taxa para tanto, o jurisdicionado hipossuficiente retornará ao Defensor Público onde lá lhe será dada toda a orientação jurídica necessária e segura, agora diante da certidão esclarecedora de seus direitos ou de situações de interesse pessoa. -
Quais as dificuldades encontradas??
Por parte da Defensoria Pública nenhuma dificuldade é encontrada ao se oficiar em nome do assistido para se obter certidões dos órgãos públicos.
Entretanto poderá haver como obstáculo a recusa da Administração em fornecer a Certidão, neste sentido, o E. STJ decidiu: "Pedido de certidão. Direito assegurado constitucionalmente ao cidadão, vedado à autoridade a quem compete fornecê-la arvorar-se em juiz e decidir sobre a legitimidade e o interesse do requerente em obtê-la." (RSTJ 25/222). O E. STF também já decidiu que: "Cabe mandado de sergurança para obtenção de certidões em processos administrativos." (STF, em RDA, vol. 100, p.63). Para a grande maioria dos Autores, o direito a certidões deve sr exercido sem a existência de lei específica para tanto, sendo este o entendimento majoritário predominante deste o advento da Constituição Federal de 1946, todavia, embora, entendamos como a maioria, ainda assim, sobreveio a Lei 9.051 de 18.05.95 que dispôs sobre a expedições de certidões. -
Quais os fatores de sucesso da prática??
Foi uma prática bem sucedida e o é até os dias de hoje na Defensoria Pública do Rio de Janeiro, há fundamento legal para tanto, de eficiência comprovada junto aos processos faszendários, pelo fato de ser umá prática sem qualquer burocracia atinge um nível de satisfação social muito alto entre os jurisdicionados, principalmente, àqueles carentes de luzes e recursos materiais como o são a maioria dos brasileiros, que são os assistidos das Defensorias Públicas.
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Outras Observações?
Esta prática foi criada não só para otimizar os serviços da Defensoria Públcia e agilizar os processos do Judiciário, mas mais ainda para criar uma pequena esperança de justiça no coração do destinatário final dos serviços da Defensoria Pública, ou seja, o hipossuficiente, neste momento hipossuficiente de tudo.
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Há quanto tempo a prática está em funcionamento??
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Bases para Execução da Prática
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Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática?
O projeto teve início em 1991 e segue até os dias de hoje, onde a Defensoria Pública do Rio de Janeiro é responsável pelo atendimento de 80% por cento dos processos que tramitam no Fôro Fazendário da Capital e 90% no Fôro Fazendário das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro.
As Etapas do Projeto consistem em: 1. Atendimento pessoal do assistido pelo Defensor Público ou pelo Estagiário Ofícial da Defensoria Pública habilitado para tanto; 2. Expedição de Ofício solicitando a competente Certidão dos órgãos público,em duas vias, hoje através de computador, e com este Modêlo de Ofício salvo no arquivo do Word; 3. Entrega do Ofício nas mãos do assistido com a orientação que deverá exigir da autoridade do protocolo um carimbo de entrega na cópia, ou que o protocolo seja na cópia do Ofício, recomendando ainda ao assistido que pergunte se ele deverá retornar para buscar a certidão ou se ela irá direto para o Defensor Público Oficiante; 4. Agendamento de 15 a 20 dias para o assistido retornar com a Certidão já que a Lei 9.051/95 obriga a expedição da Certidão em no máximo 15 dias.
O tempo gasta com a etapa 1. que é a oitiva do assistido 20 minutos no máximo; Com a etapa 2, que é expedição do Ofício cujo modelo já está salvo no computador no máximo 5 minutos; Com a etapa 3. recomendações ao assistido e com a etapa 4. Agendamento para o seu retorno o máximo de 5 minutos.
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Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática?
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Recursos envolvidos na prática
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Equipe?
O Defensor Público deve ter sempre de 1 a 2 funcionários de apoio de nível médio, que tenham noções básicas de informática,para que possam receber o assistido, encaminhá-los ao Defensor Público ou Estagiário Oficial competente e se, possível imprimir e agendar o assistido para retorno.
Sim, a equipe do Defensor Público necessita, o Estagiário, além das matérias de Direito que lhe são ministradas na Faculdade necessita de ter noções de informática e noções de urbanidade para tratar o público. Os funcionário de apoio além de noções básicas de informática precisam de terem conhecimento de como tratar o público urbanidade. -
Equipamentos / Sistemas?
Microcomputadores e impressoras são equipamentos que o Defensor Público não pode abrir mãos, nos dias de hoje, para implementar e fazer a funcionar a prática de se oficiar antes da propositura das ações fazendárias.
Quando iniciamos esta prática em 1991 usávamos ainda a máquina de escrever, entretanto, posteriormente, com o crescimento da demanda a Defensoria Pública do Rio de Janeiro teve de equipar todos os seus órgãos de atuação com microcomputadores e impressoras onde o programa Word e o acesso a Internet para acompanhamento de processos é imprescindível. -
Infraestrutura?
Está prática tanto poder ser fixa quando itinerante, nada impede que uma Van de atendimento ao publico através da Justiça Itinerante, comum nas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, se utilize desta prática se a Van estiver equipada com microcomputadores, estagiários, Defensor Público e pessoal de apoio.
A infra-estrutura para implementação e instação da prática necessita de micoromputadores com os sistemas básicos para digitação e formatação de Ofícios, impressoras, pessoal de apoio de nível médido com noções de informática de de urbanidade com o trato de publico e estagiários de direito com noções de informática e habilitados para lidar com o público. -
Parceria?
Não foi utilizada nenhum parceria, nem nos dias de hoje, apenas a Defensoria Pública do Rio de Janeiro com seus Defensores, Estagiários, Pessoal de Apoio e microcomputadores.
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Orçamento?
Creio que o orçamento corresponde ao preço de um microcomputador pentium 4, uma impressora de jato de tinta, papel para impressora, estagiário da Defensoria Pública não é remunerado, pessoal de apoio já é funcionário do Estado, assim como o Defensor, donde orço em R$ 2.500,00 para a compra dos aparelhos e R$ 100 para gasto mensal com papel.
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Outros recursos?
Dependerá do projeto se for aplicado através da Justiça Itinerante com certeza os recursos deverão ser multiplicados.
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Equipe?