APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE NO JUDICIÁRIO
Ísis Boll de Araujo Bastos Porto Alegre - RS

Deferida

Advocacia

Edição VI - 2009

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  • Identificação da prática

    • Descrição resumida

      Fiz uma monografia abordando a aplicação da fungibilidade na tutela de urgência, e também em todas as demandas judiciárias, como um instrumento de celeridade e efitividade jurisdicional.

  • Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficaz

    • Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficiente

      A fungibilidade é um instrumento de celeridade e efetividade jurisdicional. Uma revisão detalhada sobre a fungibilidade oferece a verdadeira noção sobre sua importância como instrumento de celeridade, ponderação e razoabilidade no acatamento do pedido, evitando que uma cautelar com denominação inconveniente se torne óbice quando no pedido estiverem presentes os pressupostos que deveriam estar na que a forma correta exige.

  • Detalhamento da Prática

    • Quais as dificuldades encontradas?

      Pelo que se pode verificar e atestar, apesar dos pontos jurídicos que, de uma forma ou de outra, nos fazem ter que adaptar e solucionar questões técnicas, preponderantemente não se tem encontrado muitas dificuldades.

    • Outras Observações

      Todas as observações, práticas, idéias ou críticas para o aperfeiçoamento do nosso sistema jurídico são muito bem vindas.

    • Há quanto tempo a prática está em funcionamento?

      A aplicação da fungibilidade no Poder Judiciário teve inicío em 2002 com a inserção do §7º no art. 273 do Código de Processo Civil.

    • Explique como sua prática contribui para a rapidez e eficiência da Justiça

      Está prática não é minha, sou advogada e estudei este assunto para realizar monografia de conclusão do Curso de Preparação à Magistratura - AJURIS, obtendo nota máxima. Este estudo se desenvolveu com o escopo de demonstrar aos juizes a possibilidade de utilização de uso da fungibilidade na tutela de urgência em quais quer dos casos, a chamada fungibilidade de mão única e mão dupla, a maioria utiliza penas a de mão única e eu realizei um estudo comparativo a fim de demonstrar a possibilidade de incidência da fungibilidade de mão dupla na tutela de urgência.Na tutela de urgência a fungibilidade é de suma importância, pois na prática forense tal regra oferece efetividade à demanda posta em discussão, de forma que se postulada ação de antecipação de tutela com os requisitos de uma medida cautelar ou vice-versa, poder-se-á fazer uso da fungibilidade para aceitar uma tutela em vez de outra. Considera-se possível a fungibilidade entre as técnicas antecipatória e cautelar, porém há discussão doutrinária a fim de se aceitar a fungibilidade de mão dupla, ou seja, tanto da antecipatória para a cautelar ou da cautelar para a antecipatória. No âmbito da jurisprudência colecionada no estudo foi possível demonstrar o acatamento por parte dos Tribunais, especificamente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade da fungibilidade de mão dupla, isto é, em ambos os casos se poderá fazer uso da regra da fungibilidade para acatar pedido erroneamente pleiteado. Tomamos como exemplos diversos casos, tais como o da sustação do protesto, no qual há discussão sobre sua natureza jurídica. Na maioria dos casos são interpostas medidas cautelares de sustação de protesto, quando na verdade trata-se de antecipação de tutela em face de sua natureza satisfativa. Com respaldo no art. 273, §7º, do CPC, poder-se-á acatar a ação cautelar a fim de que não se prejudique a parte na busca do seu direito. Nas cautelares nominadas da mesma forma se admite a possibilidade de se aceitar um arresto como se seqüestro fosse, pois sem dúvida podemos nos deparar com uma “zona de penumbra”, cabendo ao juiz processar o pedido da forma que se mostrar mais apropriada aos fins que o pleito almeja e não pura e simplesmente afirmar que o procedimento não é adequado. Tal ato implica maior proteção à parte. Nota-se que na prática, as referências antes tidas como absolutas estão relativizando-se. Assim é que o direito deve ser encarado, como um sistema, mas um sistema dinâmico que deve acompanhar a evolução da humanidade, não podendo se contentar com conceitos estáticos. Decorrente dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a fungibilidade caracteriza-se como regra e não como princípio ao se tratar de tutela de urgência. Daí falar-se em fungibilidade formal por se encontrar expressamente prevista no ordenamento jurídico, não se olvidando do caráter de decidibilidade das regras, pois elas instituem obrigações absolutas, definindo o modo e terminando com a discussão. Dessa maneira, o §7º do art. 273 veio exatamente para indicar deveres pretensamente definitivos, fazendo com que seja feita adequação do fato ao tipo.

    • Qual a principal inovação da sua prática?

      Inovação foi apenas no sentido de buscar na doutrina e na jurisprudência as possibilidades para que a utilziação da fungibilidade seja uma realidade em todos os casos no que se refere a tutela de urgência

    • Explique o processo de implementação da prática

      Para uma total implementação ainda necessita de mais adeptos, pois há juizes que ainda não conhecem a utilização da fungibilidade.

    • Quais os fatores de sucesso da prática?

      A revolução que a fungibilidade efetuou num sistema tido como formal. Atualmente, pelo esforço conjunto dos doutrinadores, aplicadores do direito e da jurisprudência dos Tribunais, vislumbra-se um direito mais humanizado, preocupado com a pessoa. O escopo primordial buscado é proporcionar para os cidadãos a tutela de seu direito de forma efetiva a fim de que possam desfrutar com plenitude o resultado obtido no processo. Quero salientar apenas que os estudiosos do direito e principalmente os “lidadores” do direito se apercebam da importância em abandonar o formalismo exacerbado das regras de direito processual. Mais efetividade ao processo é o “lema”. Assim, para assegurar todas as garantias inerentes ao homem, faz-se necessário um processo efetivo, seguro e de acordo com o ordenamento constitucional.

  • Bases para Execução da Prática

    • Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática

      • elaboração de um projeto de pesquisa
      • leitura e fichamento das obras
      • pesquisa jurisprudência
      • elaboração da monografia

  • Recursos envolvidos na prática

    • Equipamentos / Sistemas

      Os mesmos equipamentos e sistemas que se dispõe.

    • Parceria

      A sociedade e o Judiciário como um todo tem colaborado (já se sabe inclusive de jurisprudência no sentido de que dever-se-ia por primeiro levar a questão jurídica para a área extrajudicial antes de se acionar a judicial – isso foi num caso de separação consensual ajuizada).

    • Orçamento

      O mesmo que toda serventia já tem. Não tivemos praticamente nenhum custo adicional para a implementação da presente prática.

    • Outros recursos

      Os recursos e custos adicionais para se prevenir a lide através do trabalho das serventias notariais são muito poucos (a estrutura é basicamente a mesma e pode-se chamar a parte até então “adversa” via carta AR - que custa aproximados R$ 6,00 para todo o Brasil).

      A desburocratização e a conciliação dos interesses dos sujeitos de direito é um poderoso instrumento para se resolver as demandas de Justiça e evitar pacificamente o litígio de uma forma econômica e satisfatória.

      Esta é a nossa prática.

    • Equipe

      Ísis Boll de Araujo Bastos

    • Infraestrutura

      • Para que está prática seja implementada basta que os juizes se rendam a ela, a estudem e a compreendam da maneira convergente com os interesses da população que busca o judiciário para buscar seus direitos, e o cidadão não pode ser prejudicado por mero formalismo, pois diante da nova sistemática impingida pelos estudiosos do processo civil, nota-se uma grande preocupação com a efetivação do direito material. Baseado nos princípios constitucionais processuais e com o objetivo de proporcionar ao jurisdicionado uma adequada tutela, preocupam-se sobremaneira os estudiosos do Direito com o formalismo exacerbado.

parceiros
Organizações Globo