ASPECTOS NEGATIVOS DO PROTOCOLO INTEGRADO
Marcelo Henrique Catalani Araraquara/SP - SP

Deferida

Advocacia

Edição VI - 2009

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  • Identificação da prática

    • Descrição resumida

      A presente proposta visa demonstrar os aspectos negativos que cercam o Protocolo Integrado no Processo, seja na fase de conhecimento, seja a partir da fase de liquidação de sentença ou nas Execuções puras. Temos que o Protocolo Integrado, a ser mantido no curso das ações, especialmente na fase de liquidação e de execução, prejudica sobremaneira a efetividade na contagem dos prazos processuais, opondo verdadeiro obstáculo à finalidade especifica do processo, qual seja, o seu fim. Mantidas as coisas como estão, a letargia recorrente desencadeada pelo Protocolo Integrado, isso em cada ato processual, afigura-se mais danosa do que os ganhos que eventualmente possam ser descritos com sua manuntenção.

  • Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficaz

    • Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficiente

      A presente proposta figura apenas no plano fictício. O Protocolo Integrado, como é sabido, não tem origem em Leis Cogentes, mas sim em normas de caráter administrativo judiciário, sob os cuidados das Corregedorias Administrativas das várias jurisdições. Assim, o nascedouro do Protocolo Integrado não é jurisdicional, mas sim meramente administrativo.

  • Detalhamento da Prática

    • Há quanto tempo a prática está em funcionamento?

      Conforme dito acima, a proposta, nesse momento, cinge-se ao plano fictício. No entanto, a efetiva supressão do Protocolo Integrado, pelo menos a partir das fases de liquidação de sentença e nas Execuções, trará de volta a efetividade na contagem dos prazos processuais e o curso corrente do processo nos conformes dos prazos iminentemente jurisdicionais, resgatando a celeridade e até o princípio da Oralidade, que de há muito se encontra esquecido.

    • Explique como sua prática contribui para a rapidez e eficiência da Justiça

      Suprimindo-se a pratica do Protocolo Integrado, pelo menos a partir das fases de liquidação de sentença e nas Execuções puras, permitir-se-á o curso fluente dos prazos processuais juridicionais apenas, sem o aguardo letárgico e inerte de sobreprazo provocado pela eventual e suposta petição protocolada sob o expediente do Protocolo Integrado. Esse sobreprazo, dependendo da jursidição, varia de 07 a 22 dias úteis, e isso para cada ato processual. E tudo isso sem que haja quebra da segurança jurídica e sem qualquer malferimento aos princípios que regulam as garantias constituicionais que velam pelo devido processo legal e ampla defesa, ou seja, sem qualquer desestabilização ou desconstrução das normas de cunho eminentemente processuais. Assim, com a adoção de tal providência, permitir-se-á o transcurso natural dos feitos sob a regência dos prazos efetivos e juridicionais puros, permitindo entrever até o grau de eficiência do Estado-Juiz ante toda a efetividade que há de se imprimir num processo de execução, sem o refreamento latente e recorrente provocado pelo Protocolo Integrado.

    • Qual a principal inovação da sua prática?

      Além de permitir que o Estado-Juiz abalize o seu grau de efetividade ante o transcurso incólume dos prazos, os benefícios que a dita proposta oferecem são inúmeros:

      • maior contato e melhor vinculação do juiz com a lide, tendo em vista o transcurso efetivo dos prazos nas fases de liquidação de sentença e de execução, importando em menos perda de tempo na leitura e releitura dos processos em fase de execução;

      • maior ênfase e objetividade na atuação dos servidores do Poder Judiciário, vez que certificarão os prazos havidos na fase acima uma única vez por ato;

      • mais agilidade dos feitos em liquidação de sentença e em vias de execução, sem qualquer malferimento ou quebra de qualquer princípio ou norma que dá sustentação ao devido processo legal;

      • maior rotatividade, num menor espaço de tempo, dos feitos afetos à vedação acima tratada;

      • maior poder de especialização dos servidores do judiciário e do próprio juiz, vez que os feitos tenderão a ser melhor compreendidos, se acompanhados mais de perto dada a efetividade da contagem dos prazos;

      • otimização do princípio da Oralidade, vez que todas as controvérsias aduzidas no processo, dada a efetividade dos prazos, serão dirimidas de uma forma mais imediata;

      • desafogamento dos Tribunais, pois que as petições do Protocolo Integrado, nas fases de liquidação e de execução em trâmite pelas inúmeras Varas da jurisdição, não terão mais passagem por ele para a destinação ao juízo da origem ou para as eventuais remessas do Integrado;

      • forte redução de custo e diminuição das responsabilidades dos Tribunais e das Varas com as remessas do indigitado expediente;

      • oferecimento de tempo para as partes e nada além do que o tempo efetivo conferido pela lei processual, para produzirem suas defesas e tempo de menos para as ações protelatórias dos processos, pois é isto que o Protocolo Integrado permite;

      • tranqüilidade e objetividade do juízo da origem para certificar o vencimento dos prazos processuais no decurso efetivo dos prazos;

      • abertura do mercado de trabalho para os advogados, pois que o acompanhamento dos feitos deverá ser real e imediato, importando isso em aumento real de prestação de serviço e/ou de assessoria efetiva nas bases ou nas origens por onde tramitam os processos;

      • finalmente, entre outros benefícios a serem evidenciados num futuro próximo, a vedação do Protocolo Integrado nas execuções e nas liquidações de sentença vai ao encontro do direito enunciado no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

    • Explique o processo de implementação da prática

      Conforme dito, tal prática não está implementada em nenhuma jurisdição, sendo essa uma proposta que pende, de há muito, no inconformismo deste proponente, e que até foi alvo de sugestão encaminhada à Justiça do Trabalho da 15ª Região.

    • Quais as dificuldades encontradas?

      Creio que a falta uma ação positiva dos Tribunais no acolhimento desta tese, eis que o banimento desse expediente importará no transcurso corrente dos prazos, sendo que alguns até argumentarão que tal medida importará na dificuldade de acesso à Justiça, o que é um erro, vez que aos cidadãos efetivamente necessitados, os convênios firmados com as Defensorias Públicas e com a própria OAB, para defesa de interesses que atinjam tais pessoas, já limitam a atuação do defensor ou do advogado às comarcas sede do defensor, ao domicílio ou endereço de funcionamento do escritório profissional.

    • Quais os fatores de sucesso da prática?

      Os fatores que garantem sucesso a essa prática, superados todos os reclamos e esperneios que as mudanças causam, está em trazer o processo de volta para perto do juiz, resgatando, ante a efetividade dos prazos, o princípio da celeridade e da oralidade que se devem se fazer inerentes ao bom processo. Ademais, conforme dito e sustentado, o Protocolo Integrado não tem origem em Leis Cogentes, mas sim em normas de caráter administrativo judiciário. Assim, a supressão do dito expediente importará em "turbinar" o processo sem que haja, contudo, quebra da segurança jurídica e sem qualquer malferimento aos princípios que regulam as garantias constituicionais que velam pelo devido processo legal e ampla defesa, ou seja, não haverá nenhuma desestabilização ou desconstrução das normas de cunho eminentemente processual.

    • Outras Observações

      Temos como premente que é função do Estado-Juiz a entrega jurisdicional sem maiores dilações, não sendo vocação de um processo de execução permitir, em detrimento do credor, que o executado protocole petições em comarca estranha a origem do litígio, sob o argumento de pretender postergar a duração da execução.

      JUSTIFICATIVAS: Um processo mais célere e efetivo, que deve ser exigido por toda sociedade, é mais do que um direito constitucional. É um sólido e potente mecanismo para que os cidadãos e os segmentos sociais mais interessados passem a voltar suas efetivas reivindicações contra o Estado, passando a exigir deste a mesma intensidade, a mesma “imediatidade” e a mesma eficiência com que procede à fiscalização e à arrecadação dos impostos, forçando-o a outorgar, ao Processo, a nobre missão de dirimir, com efetividade e rapidez, os conflitos e pleitos que, muitas das vezes, são dirigidos em face do próprio Estado que passa a valer-se, então, da morosidade processual que ele mesmo encarregou-se de propiciar.

  • Bases para Execução da Prática

    • Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática

      As bases para a execuçãos da prática é a seguinte: as Corregedorias deverão incluir no rol das exceções do Protocolo Integrado a seguinte ressalva:

      • (também) não é permitida a utilização do Sistema do Protocolo Integrado a partir do r. despacho do juiz que determinar o início da Liquidação de Sentença ou do acórdão transitado em julgado, até a execução final do feito, atingindo, também, esta vedação, todo os feitos referentes à Execução (de alimentos e baseadas em título judicial e extrajudicial) propriamente dita, bem como, a apresentação de todos os recursos inerentes e havidos na fase executória e acima aludidas, incluindo os Embargos de Terceiros.

      Ou vedar-se por completo tal expediente.

      A questão maior é saber o efetivo potencial de um processo livre dos freio do Protocolo Integrado, afastado que se vê de sua tramitação efetiva para, a partir daí, então, possibilitar o vislumbre dos seus efetivos defeitos.

  • Recursos envolvidos na prática

    • Equipe

    • Equipamentos / Sistemas

    • Infraestrutura

    • Parceria

    • Orçamento

      Nenhum. Apenas a vontade de mudar.

    • Outros recursos

parceiros
Organizações Globo