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Título Conciliar Especial
Autor Solange de Souza Fagundes e servidores do Primeiro Juizado Especial Cível de Rio Branco-Acre
Rio Branco - AC Edição IV - 2007
Deferida Juiz Individual
  • Identificação da prática
    • Descrição resumida?

      Conciliação prévia - anterior à citação - in loco, por engenheiro conciliador do quadro para as ações possessórias, e na sede do Juizado, por conciliador do quadro, para as demais ações que não envolvam pessoas jurídicas/concessionárias de serviços públicos, mediante "Convite" via telefone ou através de correspondência informal a ser entregue ao reclamado sob responsabilidade do reclamante. Havendo acordo, haverá homologação. Caso contrário, será citado o reclamado e intimadas ambas as partes para audiência una, pelo próprio conciliador e no mesmo ato.

  • Benefícios específicos para a segurança pública
    • Benefícios especificos para a segurança pública?

      Desafogamento das pautas de audiências e das Centrais de cumprimento de mandados, mecanismo de célere e informal solução dos conflitos, satisfação do jurisdicionado hipossuficiente sobretudo nas questões possessória que normalmente provêm da classe menos favorecida, de invasões e que acabam por refugir à competência do microssistema com base na complexidade da causa. Aproximação do Judiciário com o cidadão. Acessibilidade simples e prestação jurisdicional descomplicada. Experimento da conciliação prévia. Implementação de cidadania. Incremento e distribuição de justiça. Prestígio ao direito de duração razoável do processo do cidadão.

  • Detalhamento da Prática
    • Há quanto tempo a prática está em funcionamento??

      Formalmente, a partir da edição da Portaria nº021/2007, mas informalmente, em casos específicos, o convite e a audiência especial vem tendo ensejo na sede deste Juizado.

    • Explique porque sua prática é considerada pacificadora para a sociedade?

      Porque sobretudo as de menor classe social não detêm o alcance necessário à compreensão do eventual desfecho do processo em seus desfavores e a necessidade de prova material para a análise da pretensão e consequente decisão judicial. Porque muitas são as questões meramente de posse decorrentes de invasões que implicam no direito de moradia aos menos favorecidos. Porque o tempo de duração do processo pode traduzir inocuidade e propiciar, além de descrédito e sensação de injustiça, a busca de solução intolerada pelas próprias partes. Porque com o procedimento simplificado e informal haverá o despertar no jurisdicionado de que o Judiciário está a arregimentar a aproximação com o cidadão, o mais humilde por excelência, a incrementar a justiça e a promover adequada e celeremente a pacificação social. Porque dele aflora a equanimidade no Judiciário.

    • Qual a principal inovação da sua prática??

      A instituição da modalidade de conciliação precedente à instauração da relação processual (conciliação prévia), in loco, sem termo formal de registro (com relatório do conciliador), como também do modelo simplificado de "Convite" como mecanismo de concitação da parte reclamada para a instalação da sessão prévia de conciliação (em lugar da citação formal), via telefone ou mediante termo escrito a ser entregue ao reclamado por diligência do reclamante.

    • Explique o processo de implementação da prática?

      Tão logo atermada a reclamação, o servidor, designando a audiência de conciliação prévia para a primeira sexta-feira seguinte, intima o reclamante e "convida" o reclamado por telefone ou por correspondência própria a ser entregue por emissário e sob a responsabilidade do próprio reclamante. Se a reclamação disser respeito a questão possessória, o conciliador engenheiro realizará a audiência no local do conflito. Do desfecho da audiência haverá relatório e, em não havendo solução imediata da lide, com elaboração de croqui ou resultado de vistoria, haverá citação do reclamado e intimação das partes pelo próprio conciliador para audiência una - de conciliação, instrução e julgamento -, no mesmo ato, caso que ocorrerá também quanto as demais reclamatórias.

    • Quais as dificuldades encontradas??

      Transporte para o conciliador engenheiro para as audiências in loco.

    • Quais os fatores de sucesso da prática??

      O cidadão mais humilde sempre atende às concitações do Judiciário, mesmo que informais. Aliás, a via telefônica tem sido muito mais eficaz porque permite o diálogo e esclarecimentos. Esse fator é sobremaneira preponderante para a solução informal e célere dos processos, prática que tem sido adotada neste Juizado tanto na fase de conhecimento quanto de execução em todas as circunstâncias possíveis. Sem dúvida, em face do sucesso é que veio fazer parte o procedimento da sistemática informal deste Juizado mediante a Portaria nº 021/2007. Leve-se em conta que abrevia o tempo de realização das audiências, porque exclui o mandado formal e a atuação do oficial de justiça, incrementa celeridade processual e delimita parâmetros para o tempo de razoável duração do processo.

    • Outras Observações?

      A idéia de formalizar a prática de há muito já adotada em termos neste Juizado adveio de dois casos específicos vivenciados num mesmo dia. Um em que a parte, inconformada com a informação denegatória da liminar pretendida de retirada de seus bens de um imóvel locado informalmente, entendia suficiente sua palavra para obter a pretensão, sem qualquer prova preconstituída e dizendo-se impossibilitada de produzi-la, alegando nada dever à locadora que acabara por trocar as chaves do imóvel enquanto encontrava-se ela a assistir a mãe doente noutro Município. O "convite" telefônico da reclamada foi atendido e a audiência, realizada no mesmo dia, resultou, inclusive com reconhecimento da prova de veracidade das alegações da autora, em acordo formalizado entre as partes e consequente solução do conflito. Em outro processo, a audiência de conciliação designada nos termos da Lei nº 9.099/95 resultou anulada porque o reclamado houvera sido "citado" por telefone pelo oficial de justiça, e não compareceu ao ato.

  • Bases para Execução da Prática
    • Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática?

      Primeiro: Atermação Segundo: Intimação do reclamante e "convite" do reclamado Terceiro: Realização de audiência de conciliação especial (prévia) na sexta-feira seguinte à atermação, que será in loco nas questões possessórias Quarto: Em caso de acordo, haverá extinção do processo. Caso contrário, haverá citação/intimação para audiência una.

  • Recursos envolvidos na prática
    • Equipe?

      Os funcionários envolvidos são os mesmos atuantes nas audiência de conciliação do Juizado. Quanto as audiências possessórias, as mesmas serão realizadas por um conciliador do quadro, que também é engenheiro civil. Apenas os servidores do Setor de Reclamação, que colhem os termos, serão orientados a formalização do "convite telefônico" e/ou "convite informal" mediante termo previamente confeccionado pendente apenas de preenchimento, bem assim quanto as necessárias orientações das partes acerca da conciliação especial. Os conciliadores também serão orientados quanto a citação e intimação no caso de não haver acordo na conciliação prévia.

    • Equipamentos / Sistemas?

      Apenas os equipamentos já existentes na unidade, qual, telefone, computador, papel, funcionários e o carro para transporte do Setor de Administração/oficial de justiça em diligências fora do perímetro normal, que transportará a conciliadora engenheira civil para as audiências in loco.

    • Infraestrutura?

      É itinerante para as ações com pretensões possessórias e fixa para as demais.

    • Parceria?

      Nenhuma

    • Orçamento?

      Como a prática não implica em custos excedentes, não há necessidade de orçamento próprio

    • Outros recursos?

      Não há