Defensoria Dativa: justiça ao alcance de todos.
Daniel Hopf Pinheiro Blumenau - SC

Deferida

Advocacia

Edição VIII - 2011

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  • Identificação da prática

    • Descrição resumida

      Os serviços da Defensoria Dativa serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), a fim da elevar a democratização e acesso dos serviços jurídicos aos mais necessitados.

  • Detalhamento da Prática

    • Quais os fatores de sucesso da prática?

      Uso da estrutura física dos escritórios de advocacia cadastrados por seus advogados.

    • Explique como sua prática contribui para o combate ao crime organizado? Pergunta obrigatória para concorrer na categoria Premio especial

      Através da democratização efetiva do poder judiciário à todas as camadas da população, sem distinção, de qualquer natureza.

    • Explique o processo de implementação da prática?

      Através das seccionais da OAB de cada Unidade Federativa.

    • Explique como sua prática contribui para a inclusão social dos cidadãos?

      Uso da prestação jurídica para todas as camadas da população que possuem renda em aé 3 salários-minimos mensais, sem distinção.

    • Quais as dificuldades encontradas?

      Manter o pagamento mensal dos honorários advocatícios dos advogados.

    • Há quanto tempo a prática está em funcionamento?

      Em Santa Catarina, desde 1997, ou seja, 14 anos. LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 155, de 15 de abril de 1997.

    • Qual a principal inovação da sua prática?

      A inovação se dá na abrangência da defensoria dativa por todos os 27 Estados brasileiros da Federação.

  • Bases para Execução da Prática

    • Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática

      Art. 1º Fica instituída, pela presente Lei Complementar, na forma da Constituição do Estado respectivo, a Defensoria Pública, que será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil local.

      § 1º Cada subseção da OAB local organizará as listas, incluindo, mediante requerimento, os advogados que nela tenham sede principal de atividade. Na Comarca da Capital a confecção da lista caberá à Diretoria da OAB do respectivo Estado. § 2º As listas serão organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o parágrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação profissional. § 3º Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente. § 4º Para efeito de designação de Assistente Judiciário ou Defensor Dativo dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.

      2º Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado respectivo.

      3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de respectivo, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.

      4º Para os fins da remuneração de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento estadual, dotação específica para atender os encargos decorrente, tomando-se por base as despesas efetuadas no exercício anterior. § 1º Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o Poder Executivo suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado. § 2º Aprovada a matéria pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo obrigado ao repasse dos valores suplementados. § 3º A liberação dos repasses à OAB local será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodécimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente. § 4º Os repasses posteriores ao trimestre ficarão condicionados à prestação de contas pela OAB local à Secretaria de Estado da Fazenda, que após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado. § 5º Os recursos financeiros serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta específica, vinculada à OAB do respectivo Estado, vedada a transferência para outra conta ou outro estabelecimento bancário.

      5º A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, cabe à OAB do respectivo Estado a importância equivalente a 10%(dez por cento) do total dos repasses financeiros.

      6º Fica a OAB do respectivo Estado autorizada a aplicar os recursos oriundos desta Lei Complementar no mercado financeiro, mediante prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando os lucros e resultados das aplicações exclusivamente no pagamento da remuneração pelos serviços prestado excetuado o percentual referente a despesas na forma do art. 5º.

      7º A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.

      1. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança do assistido a título de honorários advocatícios, taxas, custas ou emolumentos.

      2. A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB do respectivo Estado, em URH’s Unidade Referencial de Honorários), em razão da espécie do procedimento.

      3. Transitada em julgado a sentença, o Escrivão, a pedido verbal ou por escrito do Assistente Judiciário ou do Defensor Dativo, expedirá, gratuitamente, a certidão visada pelo Juiz, na qual deverá constar o valor da remuneração fixada na decisão, para fins de apresentação de apresentação e pagamento pela OAB local.

    • Recursos envolvidos na prática

      I – patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-ético-profissionais, até decisão final; II – comunicar à Secional da OAB, ou à Subseção sua designação para atuar como Assistente Judiciário ou Defensor Dativo; III – não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

      Compete à OAB e suas Subseções: I – controlar e fiscalizar o desempenho dos advogados designados, bem como a comprovação da insuficiência de recursos dos beneficiários do Sistema; II – organizar, por especialidade, e remeter aos Juizes, a relação dos advogados que poderão exercer os encargos remunerados estabelecidos nesta Lei Complementar; III – descredenciar o advogado relacionado, em caso de infringência dos dispositivos desta Lei Complementar.

  • Recursos envolvidos na prática

    • Equipamentos/sistemas

      SAJ - Sistema de Automação do judiciário

    • Infraestrutura

      Recursos terão de ser repassados pelo Ministério da Justiça.

    • Equipe

      Ministério da justiça, Secretárias da Fazenda, Seccionais da OAB e respectivas subseções.

    • Outros recursos

      Não há.

    • Parceria

      Governo com Advogados Cadastrados

    • Orçamento

      R$ 900 milhões/ano

  • Benefícios alcançados que contribuem para a inclusão social dos cidadãos

    • benefícios alcançados que contribuem para a inclusão social dos cidadãos

      Exercício efetivo da Justiça à todos os cidadãos, sob a êgide da democracia do Estado Demcocrático de Direito.

parceiros
Organizações Globo