Deferida
Advocacia
Edição VI - 2009
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Identificação da prática
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Descrição resumida
a) o regime prévio de ação (rpa), nasce de mandamento constitucional-artigo 5º, incisos XXXIV, letra “a”, e XXXV, combinados com o artigo 3º do cpcb, que autorizam, por interpretação harmônica, atual e de resultados, que o gênero direito de petição possa servir, através de requerimento prévio, de investigação do mínimo de legitimidade e interesse antes de ser proposta uma ação (artigo 3º do cpcb), no qual não existe ainda nem autor ou réu, e sim meros 1º e 2º, requerentes que se tornam autores ou réus no decorrer da análise dos pressupostos processuais e condições da ação; como se vê não existe mérito nenhum a ser proferido no rpa. Somente questões processuais e condições da ação; b) no decorrer do requerimento prévio do 1º e 2º requerentes, se este também, requerer, o juiz pesará absurdos jurídicos de plano formal, referentes a pressupostos processuais e condição da ação, enfim de tudo o que não refira-se a mérito, em princípio. Durante ele, o juiz, saindo da solidão cartesiana, conversará com os advogados das partes requerentes, e por questão de ética, de civilidade e de pedagogia lhes dirá da plausibilidade forte ou fraca dos requisitos exigidos pelo artigo 3º do cpcb (interesse e legitimidade super-norma) que comanda seus filetes ou filhotes que são os artigos 267, 295 e SS do cpcb. Assim, as partes ficarão esclarecidas o suficiente a respeito dos pressupostos e condições da ação, e o acordo tem chance de ser inevitável. c) no requerimento, no rpa, ainda não existe citação, porque, em tese não há ainda uma aão nem autor ou réu; o sistema de Correio será o meio mais eficaz e econômico para que os requerentes manifestem-se. Somente apo´s o exame prévio das condições e dos pressupostos do processo, cujo exame o juiz, pela constituição federal (artigo) é obrigado a manifestar-se, dará antes, por despachos, da plausibilidade formal do preenchimento mínimo dos requisitos da ação (artigo 3º do cpcb determina que “para propor – isto é, antes de propor ação, como detelhado no meu trabalho – que se prove antes a legitimidade e o interesse. Essa a melhor interpretação do artigo 5º c.c. artigo 3º do cpcb (legem habemus), antes de se ingressar no mérito de qualquer pedido.
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Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficaz
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Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficiente
O regime prévio de ação é baratíssimo, postal que é a notificação do 2º requerente; por ser procedimento não é ainda ação e sim investigação da existência dos requisitos prévios e mínimos para propor uma ação (pressupostos e condição da ação); haverá interlocução do juiz com os advogados a respeito deles e havendo ou não acordo, cada parte saberá da possibilidade de sucesso da ação incoada e em poucas horas o processo poderá vir e o mérito será visto; com tal regime v.g. uma ação de reivindicação pura, (ou qualquer outra de conhecimento) que demora mais de 20 anos, em uma mês poderá ter julgamento de mérito, pois os pré-requisitos são apenas o título de domínio e mínima prova de que a posse do requerido é viciosa. Estamos fincados na autoridade de Carlos A. Silva Campos, Carlos Maximiliano, Eliezer Rosa que previu o rpa – mas infelizmente dentro da ação e não fora e antes como propomos, de Alfredo Buzaid, de Dr. Aldo Castaldi e tantos outros como Theotonio Negrão, Nelson Nery Junior, Rosa M. A. Nery e tabtos outros Mestres que o meu modesto trabalho de 70 paginas detalha. Pedimos então que se aceite está prática com lei que já temos, ou então que se faça pelo congresso um projeto de lei que adicione ao artigo 3º cpcb o aqui expendido. Wilson Tirapelli - advogado-70 anos de idade, mas cm 43 anos de militância nos foruns da vida, esta modesta contribuição. E viva a querida Ordem de Santo Ivo.
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Detalhamento da Prática
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Há quanto tempo a prática está em funcionamento?
a) eis aqui o pequeno impasse: por ser uma interpretação inédita do artigo 3º do cpcb existe uma resistência de magistrados, mas não de advogados com quem converso: todos aceitam a idéia de interpretar o artigo 3º do cpcb no sentido de ser uma sobrenorma em relação aos artigos 267 e ss. e 295 do cpcb, não através de exegese complicada ou mesmo de direito latente, mas assim: o artigo 3º prega que “para propor uma ação é necessário interesse e legitimidade” e temos então duas conclusões práticas: a primeira, como disse no trabalho meu, é que tal dispositivo pré-exclue hipótese de ir ao fórum, agir no fórum, sem que antes fique provado o interesse e a legitimidade; no dicionário analógico a palavra ou expressão para propor, não só significa, como dá a idéia de antes de propor uma ação (ação no sentido processual e não material) é necessário que se dê o mínimo de prova de preenchimento dos pressupostos processuais, como também de condição da ação, para somente depois ir ao mérito. E aqui a chave para a celeridade: o juiz vai sair da cadeia olímpica de mudez judicial, conversando com os advogados das partes e dizendo da força ou fragilidade da prova dos requisitos mínimos de interesse e legitimidade, e, portanto também das condições da ação como detalhado no trabalho. As partes que pressupomos terem advogados por vocação serão orientadas para as possibilidades da ação, como fiz detalhadamente no meu pequeno trabalho. O despacho saneador demora muito e não resolve do jeito que temos e muito menos a risível audiência de conciliação, pois o que queremos antes do mérito é que haja uma pequena audiência previa de que nos fala Eliezer Rosa, Juiz e Promotor valiosíssimo e esquecido, que infelizmente falava em tal dentro do processo e nós falamos antes do processo, antes da ação. b) o principal argumento de juízes que tentei peticionar por mero requerimento foi o de que não temos lei para tal regime, e seria de lege ferenda, coisa de que discordamos, pois o artigo 3º do cpcb c.c. artigo 5º da CF/88, autorizam tal procedimento, como mostrei em interpretação de resultados e atual, como nos ensinaram os juristas norte-americanos em lei constitucional que dura há mais de 200 anos.!! Antes não tínhamos necessidade de invocar isso de antes de propor ação, porque as necessidades sociais e o caos do emperramento processual não existiam, mas agora estamos autorizados pois a celeridade tornou-se necessidade de interesse público.
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Explique como sua prática contribui para a rapidez e eficiência da Justiça
Tal prática, se aceita, antes ou dentro do processo ou até por lei que julgamos desnecessária (quia legem habemus) contribui para a rapidez e eficiência da justiça assim: I- com o juiz ou juizes de instrução (com a função de verificar o mínimo de plausibilidade de prova de preenchimento dos requisitos imperiais de legitimidade e interesse –artigo 3º do cpcb) e Tb. De pressupostos processuais e condições da ação (arts. 267 e incisos e 295 do cpcb), conforme o alegado e minimamente provado pelos requerentes, que serão ou não futuros autores e réus...), o juiz em apenas duas horas incluído o despacho de prosseguimento ou não do requerimento, junto com os advogados teremos 60% de um procedimento, pronto e que irá fazer parte da ação agora já possível, principalmente do lado do autor; II- como o procedimento não tem autor ou réu ou mesmo ainda citação (esta será feita pelo correio, aliás tudo pelo correio postal e de modo gratuito) as partes verão suas chances como detalhei no trabalho; III- o único problema será o da citação, melhor notificação, que poderá ser feita pelo correio postal com custo mínimo de mera carta postada, e como será tudo rápido, não haverá o problema de prescrição ou mesmo decadência. IV- o Juiz depois de verdadeira verificação dos pressupostos e condição da ação estará livre da torturante matéria do saneador que somente nos atormenta como está feita, porque não haverá possibilidade de se alegar que as preliminares se afinam com o mérito....etc.
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Qual a principal inovação da sua prática?
a) com o nosso RPA- regime prévio de ação -o processo será instrumento não só de aplicação do direito objetivo, que é o menos, mas sim e Tb. De civilidade e pedagogia forense (processual, porque as partes, advogados e juízes, estarão prontos não só para acordo, como também para irem para as provas e o mérito da ação).
b) a grande economia processual, pois todos os atos no RPA serão veiculados pelo correio postal, e os mais pobres terão mais acesso à justiça; os juízes desempenharão a função de que foram encarregados, isto é, julgarão o mérito, darão sentença, e fixando o ponto sobre o qual recairão as provas (muitas delas já implicitamente vistas no RPA, e os tribunais superiores ver-se-ão mais livres e com mais reuniões plenárias, mesmo porque poucas paginas subirão por ocasião do recurso, porque a massa do pão jurídico estará pronta (interesse, legitimidade que comanda os pressupostos e condições da ação) para ir ao forno do judiciário que lhe dará o devido cozimento.
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Explique o processo de implementação da prática
Ocorreu ele como dito acima e o excesso de formalismo de certos magistrados somente poderá ser refundido se os Magistrados quer de Themis a quo ou Themis ad quem e a nossa Sagrada Ordem dos Advogados da Nação encamparem a idéia do regime prévio de ação com a nova e original interpretação do artigo 3º do cpcb feita por nós baseados que fomos em Carlos A. Silva Campos, Carlos Maximiliano, Eliezer Rosa, Aldo Castaldi, Alfredo Buzaid, Nelson Nery Junior, Rosa M. A. Nery e tantos outros como dito no trabalho.
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Quais as dificuldades encontradas?
De certa forma estão melhor detalhadas no trabalho e aqui indicadas acima: o problema de interpretação objetiva e profunda da interpretação de resultados e atual haurida do direito norte americano, não aceita por certos magistrados com quem quis despachar o requerimento de regime prévio de ação.
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Quais os fatores de sucesso da prática?
Tudo vai depender da posição jurídica do Magistrados da Nação e da Ordem dos Advogados do Brasil, pois as bases jurídicas do tema forma dadas no trabalho, ou então como ultimo recurso um projeto de lei que torne a notificação cessaria, bem como a resposta do 2º requerente ao 1º requerente, adotando o RPA aqui referido como obrigatório para os requerentes ocorrendo tudo pelo correio postal
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Outras Observações
Na sistemática do direito positivo processual brasileiro tudo é prévio, antes da sentença; mas a forma com que foi tratado o prévio hoje atrasa tudo, tudo fica muito caro para os menos enriquecidos, o que dirá para os pobres; no rpa. Caso não for aceito o regime de ação como autorizado pelo artigo 5º XXXIV, XXXV, c.c. artigo 3º do cpcb, que autorizam a aceitação desse jeito por lei já dada, o que não acreditamos acontecer, então que magistrados e advogados via jurisprudência construtiva aceitem-no, ou alternativamente que o RPA aqui preconizado seja objeto de projeto de lei do Congresso Nacional para tal e na forma que dei ao mesmo no meu trabalhos que o detalha. E que ínterim dessa aprovação os Magistrados e Advogados da Nação venham a receber o requerimento prévio de ação como forma pioneira de tornar a celeridade processual uma realidade. È o que pretendo.
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Bases para Execução da Prática
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Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática
Primeiro que os advogados façam requerimento prévio de ação e os magistrados aceitem-no para o fim de considerá-lo um procedimento prévio de prova mínima dos pressupostos processuais e pré-processuais se for o caso, e prova mínima das condições da ação, pois nessa fase o juiz, saindo de sua paz olímpica, se isture às partes em dando cumprimento ético e pedagógico e de paz que o processo é, aclarem os advogados a respeito das condições mínimas de prova suficiente de interesse e legitimidade e seus filhotes que são as condições da ação cuja falta ou presença há de aclarar muito a respeito transmitindo os advogados aos seus clientes a respeito da plausibilidade da ação ou mesmo da contestação futuras.
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Recursos envolvidos na prática
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Equipe
Se entendi, será composta de magistrados de 1ª (que receberão os requerimentos feitos por advogados, que através do correio postal ficará em custo muito reduzido a poucos reais para fazer a notificação do 2º requerente; e, mesmo que este não queira responder o juiz dará resposta ao 1º requerente já que existe artigo expresso na constituição federal (artigo 5º, inciso XXXIV, letra “a” (direito de petição de direitos...etc), XXXV (a lei não excluirá da apreciação) note que o signo fala em apreciação e não julgamente) do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, pois no regime prévio à ação, tudo faz-se por requerimento, e depois ação: é que o rpa. e a ação judicial são espécies do direito de petição, tudo autorizado pelo artigo 3º do cpcb que determina categoricamente que para (isto é antes de) propor ação é necessário ter a prova de interesse e legitimidade cujas categorias geram o contido nos artigos 267,298 e demais do cpcb, já que estes são filhotes ou filetes do artigo cpcb.
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Equipamentos / Sistemas
Como infraestrutura material apenas precisamos, depois de aceito o regime prévio de ação pelo juiz, que se notifique o 2º requerido por correio, carta postal inserindo nela a petição previa, para resposta do 2º requerente.
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Infraestrutura
Como infraestrutura material apenas precisamos, depois de aceito o regime prévio de ação pelo juiz, que se notifique o 2º requerido por correio, carta postal inserindo nela a petição previa, para resposta do 2º requerente.
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Parceria
Poderá o Judiciário, senso lato, e a Ordem dos Advogados do Brasil, se preciso for unirem-se para o custeio das meras cartas pelo correio, ou então deixar essas pequenas despesas para o requerente interessado.
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Orçamento
A rigor pelo baixo custo do requerimento e da notificação pelo correio não se irá dispor de orçamento algum ou recurso algum.
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Outros recursos
A rigor pelo baixo custo do requerimento e da notificação pelo correio não se irá dispor de orçamento algum ou recurso algum.
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