Deferida
Juiz Individual
Edição III - 2006
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Identificação da prática
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Descrição resumida
Utilização de métodos simples e eficazes que garantem agilidade para a prática dos atos processuais, além de economia para o Poder Público e alívio da sobrecarga de serviço para os Serventuários da Justiça, tendo como resultado uma célere prestação jurisdicional. Para tanto, basta contar com o interesse de Magistrados, Promotores, Advogados e Servidores.
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Benefícios específicos da prática
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Benefícios específicos da prática
1- AGILIDADE: os contatos telefônicos e as intimações, em balcão, feitas pela Serventia do Juízo, assim como as intimações feitas diretamente pelo Juiz, após o encerramento de interrogatórios ou sumários, permitem a redução dos prazos para realização dos atos subseqüentes, possibilitando que a Sentença seja proferida em até 45 (quarenta e cinco) dias, do recebimento da denúncia.
2- EFETIVIDADE: melhoria da eficácia das intimações; redução dos prazos para realização dos atos processuais e da sobrecarga de serviços e celeridade da prestação jurisdicional.
3- ECONOMIA: na expedição de mandados; nos deslocamentos de Oficial de Justiça; com as publicações no DJ e Correios.
4- ACESSIBILIDADE: Não requer o emprego de meios informatizados ou o dispêndio de recursos materiais.
5- PREVENÇÃO: A inibição de práticas delituosas, face a rápida solução dos feitos retirando da sociedade a sensação de impunidade, impedindo eventuais revides e mostrando o Estado-Juiz sempre presente.
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Detalhamento da Prática
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Há quanto tempo a prática está em funcionamento?
A prática em questão é empregada há cerca de 02 (dois) anos.
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O que deu ensejo à criação da prática? Qual problema da vara/Tribunal precisava ser corrigido?
Os problemas que assolam o Poder Judiciário do nosso País são notórios, notadamente, a burocracia, a morosidade, a carência de pessoal e material, bem como o grande número de feitos para serem processados e julgados. Assim, foi a necessidade de driblar estas dificuldades comumente enfrentadas que rendeu ensejo à adoção da prática em comento, a qual, em contrapartida, contribuiu para a redução da sobrecarga de serviço dos Serventuários e para a satisfação dos anseios da sociedade. Saliento ainda que a prática em questão foi implementada também porque no ano de 2004 a Serventia deste Juízo contava com um número ainda mais reduzido de Servidores, situação que foi agravada por uma greve deflagrada na mesma época, comprometendo por demais a expedição dos mandados e ofícios necessários à efetivação da prestação jurisdicional, mormente no que se referia ao cumprimento dos prazos processuais nos feitos de réus presos.
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Qual a principal inovação da sua prática?
A grande redução dos prazos para efetivação dos atos processuais, o que possibilitou o processamento e julgamento dos feitos de forma extremamente ágil, associada à economia de dinheiro, de recursos materiais e, ainda, ao alívio da sobrecarga de serviço do Cartório e dos Oficiais de Justiça.
Permite uma adequação da pauta do Juízo com a do Defensor, evitando-se assim o adiamento de audiências a pedido do Causídico em razão de compromisso anteriormente por ele assumido, pois quando da designação da data, o advogado já é intimado e de logo poderá informar qualquer impossibilidade de comparecer e, por isso, já poderá ser designado um outro dia para o ato processual. -
Explique o processo de implementação da prática
A implementação não é complexa, eis que exige, tão-somente, a conscientização dos Magistrados, Promotores, Advogados e Serventuários no sentido de que deve ser priorizada a utilização de métodos simples e eficazes, v.g., intimações, aproveitando a presença das partes, nos Cartórios e quando das audiências, bem como, se o caso, por ligação telefônica, alcançando a finalidade dos atos processuais almejados.
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Quais as dificuldades encontradas?
As dificuldades se resumem, basicamente, à rara e eventual resistência de alguma Parte ao emprego dos métodos em tela, insistindo pela utilização do sistema tradicional. Tal hipótese, na prática tem se mostrado insignificante, uma vez que beneficia a todos, inclusive o Advogado, que poderá solicitar a designação de um outro dia para a realização da audiência, caso esteja impossibilitado de comparecer na data inicialmente designada.
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Quais os fatores de sucesso da prática?
1- Diminuição do tempo que seria necessário aguardar para realização do ato processual.
2- Esvaziamento e um melhor aproveitamento da pauta do Juízo, principalmente no que se refere aos feitos passíveis de sursis processual.
3- Redução significativa do prazo de processamento e julgamento dos processos.
4- Desnecessidade da expedição de mandados e, por conseqüência, do deslocamento de Oficiais de Justiça para dar cumprimento às intimações e notificações.
5- Aumento da eficácia da intimação.
6- Alívio da sobrecarga de serviço sobre os Serventuários (redução das expedições de mandados).
7- Redução da utilização de equipamentos de informática, diminuindo o número de computadores e impressoras necessários ao bom desempenho das funções cartorárias.
8- Economia de material de consumo, como: papel, cartuchos de impressoras, bem como com publicações no Diário da Justiça e Correios. -
Outras Observações
A prática pode ser aprimorada por meio da padronização das condutas e certidões relacionadas aos atos praticados, bem como através do constante estímulo quanto à conscientização acerca dos ganhos proporcionados pela mesma, lembrando que todos nós, Juízes, Promotores, Advogados e Serventuários estamos a serviço da Justiça e não podemos representar um entrave à mesma.
O encaminhamento de um projeto de lei, instituindo a intimação via telefone, mesmo que se exigindo o prévio consentimento da Parte a ser intimada, como acontece nesta Serventia quando do interrogatório, seria bom alvitre.
De outro passo, se acaso houver eventual necessidade de comprovação da intimação realizada por via telefone, esta poderá ser feita mediante o extrato da conta telefônica da Serventia, onde poderá ser confirmado o dia e a hora do telefonema de intimação
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Bases para Execução da Prática
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Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática
1-Projeto iniciado em março de 2004.
2- Etapas:
2A.1- Ao receber a Denúncia, designar, desde logo, a data do interrogatório.
2A.2- Intimação, por telefone, do Advogado, quando constituído, para o interrogatório designado.
2A.3 – O Juiz quando do interrogatório já perquire o acusado sobre eventuais testemunhas presenciais, o qual poderá responder que são as arroladas na Denúncia; ou que não conhece qualquer delas;que não tem como qualificá-las e/ou localizá-las ou que seriam parentes, amigos ou colegas; ou ainda que inexistiam.
2A.4- Em função das respostas do item anterior, o Juiz indaga, desde logo, do Defensor se o mesmo deseja arrolar testemunha e, em caso positivo, se apresentará as mesmas independentemente de intimação, pois, como já dito, poderão ser parentes, colegas, amigos ou conhecidos do acusado, além das já constantes da Denúncia.
2A.5- Quando do encerramento do interrogatório, o Juiz já solicita às Partes que se manifestem sobre eventual diligência a requerer, antecipando provável pedido nas fases dos artigos 395 e 499, ambos do CPP, fazendo com que possíveis laudos e documentos sejam juntados aos autos no menor prazo possível.
2A.6-. Encerrado o interrogatório, o Juiz já designa o dia do sumário para a data mais próxima, intimando o Ministério Público, o Réu e seu Advogado.
2A.7- Intimação de testemunhas por telefone ou, se necessário, por mandado.
2A.8- Realizado o sumário, o Juiz desde logo indaga às Partes sobre eventuais diligências na fase do artigo 499, do CPP, e, não havendo, determina a abertura de vista para fins do artigo 500, do CPP.
2A.9- Depois de ofertadas as alegações finais do Ministério Público, procede-se à intimação, por telefone, da Defesa para apresentar alegações finais, eis que esta já teria admitido ser intimada por tal meio, ou até mesmo em casos de réus presos já designar desde logo o dia em que os autos estarão à disposição do Defensor para apresentação da referida peça, contando-se a partir daí o prazo processual.
2A.10- Apresentadas as alegações finais da Defesa, os autos são conclusos para Sentença.
2B – Dos processos passíveis de sursis processual:
2B.1- Quando do oferecimento da Denúncia, o Promotor de Justiça já deverá propor, por escrito, o sursis processual consignando as condições que entender cabíveis.
2B.2- O Juiz determina a intimação do autor do fato para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, compareça à Serventia, acompanhado de Advogado ou Defensor Público, para dizer se aceita ou não o benefício proposto, inclusive, com a condição judicial já fixada.
2B.3- Em caso de aceitação, já é certificado imediatamente nos autos, colhendo-se a assinatura do beneficiário e de seu patrono.
2B.4- Caso o autor do fato e o seu Defensor rejeitem o benefício oferecido ou desejem uma adequação das condições sugeridas serão, desde logo, intimados da data do possível interrogatório e/ou da audiência preliminar, sendo que nesta serão realizados os devidos ajustes nas condições propostas.
2B.5- Aceito o sursis, no mesmo instante será assinada a Sentença homologando-o. Sentença esta, que por ser homologatória, poderá ser padronizada referindo-se às condições propostas e aceitas.
2B.6-O beneficiário e seu Defensor já serão intimados da referida Decisão, a qual deverá fixar uma data limite para que o autor do fato dê início ao cumprimento das condições fixadas. Se for o caso de Vara específica para a execução de tais medidas, como soi acontecer no Distrito Federal, a data limite será para que o sursitário compareça no referido Juízo, com o objetivo de iniciar o cumprimento das condições impostas. Tal ato evita a expedição de intimação pela Vara de Execuções
3- A execução de cada etapa elencada acima normalmente não requer mais do que poucos minutos, variando conforme a complexidade do caso, principalmente, se estiverem consignados os telefones fixos e celulares da pessoa a ser intimada, facilitando, sobremaneira a sua localização e por fim sua intimação.
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Recursos envolvidos na prática
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Equipe
1-Neste Juízo contamos com apenas 07 (sete) Servidores, além do Diretor de Secretaria, responsável pela coordenação dos trabalhos.
2- Não houve treinamento para as pessoas envolvidas, todavia, a prática foi se aprimorando até chegar a um ótimo desempenho das atividades cartorárias, com um número mínimo de servidores, equipamentos e materiais. -
Equipamentos / Sistemas
Os equipamentos básicos de uma Serventia Judicial como: telefones, inclusive com acesso a ligações para aparelhos celulares, estas mediante senha, bem como computadores onde são redigidas as certidões de intimação que serão juntadas aos autos, se o caso, além das sentenças homologatórias do sursis processual.
A prática em questão não requer nenhum sistema sofisticado, mas apenas a inserção dos modelos de certidões a serem utilizadas, tais como, sentenças homologatórias -
Infraestrutura
1- A prática experimentada é fixa.
2- Para a implementação da prática são necessários Serventuários, equipamentos de informática, material de expediente e telefones que possibilitem, inclusive, o acesso a celulares, sendo que estas ligações só serão autorizadas mediante a utilização de senha, o que favorece a eventual necessidade de fiscalização do bom uso do bem público. -
Parceria
Não.
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Orçamento
O orçamento é o próprio das atividades das Serventias Judiciais, até mesmo reduzindo os custos já previstos, pois economiza-se com papel, tinta e equipamentos de informática, os quais são menos exigidos.
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Outros recursos
Não.
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