Deferida
Juiz Individual
Edição VI - 2009
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Identificação da prática
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Descrição resumida
A prática adotada teve como objetivo indicar solução adequada ao problema da efetividade e celeridade processual nas ações de interdição quando se tratar de incapacidade absoluta do interditando (incisos I e II, do artigo 1767 do CC), constatada na audiência de intertrogatório pelo Juiz, excluindo-se do procedimento simplificado as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, do referido dispositivo, por se tratar de casos de incapacidade relativa do interditando, quando se adotará o procedimento usual.
Para a adoção do procedimento simplificado devem ser atendidos os pressupostos necessários que asseguram a todas as partes envolvidas o pleno exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, com fundamento no artigo 1.109 do CPC, o Juiz, além de mandar citar e intimar o interditando e o requerente para comparecerem à audiência de impressão pessoal, deverá intimar o Ministério Público, na qualidade de defensor do suposto incapaz, para estar presente ao ato, consignando no próprio despacho a possibilidade de prosseguimento da audiência com a instrução e julgamento do feito, permitindo que o Parquet examine previamente os documentos que instruem a inicial, requeira os esclarecimentos necessários, se for o caso, e formule desde logo seus quesitos, garantindo dessa forma a ampla defesa e o contraditório. No mesmo despacho inicial, o Juiz deverá nomear perito médico, para estar presente à referida audiência (artigo 1.771 do CC) e, havendo elementos suficientes, elaborar o laudo técnico de imediato, reduzido a termo na assentada. Constatada, na audiência, a incapacidade absoluta do interditando, segundo a impressão pessoal do juiz, corroborada pelo laudo do perito do juízo produzido no ato, e manifestando o Ministério Público favoravelmente à interdição, estará concluída a instrução do feito, devendo o juiz, em prosseguimento, proferir a sentença de interdição, com a nomeação de curador ao incapaz. O procedimento adotado condensa num só ato todas as fases processuais integrativas da interdição e atende as mencionadas garantias constitucionais do DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, imprimindo ao processo a desejada celeridade, tornando efetiva a prestação da tutela jurisdicional, em atendimento às expectativas do jurisdicionado e, em cumprimento ao direito fundamental da RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A prática adotada está de acordo com os objetivos do Regulamento do Prêmio Innovare VI (artigo 11, inciso V), uma vez que atende a celeridade processual e agiliza o andamento do proceso, não necessitando de nenhuma alteração da legislação processual vigente.
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Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficaz
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Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficiente
A demora na tramitação do processo de Interdição traz para as partes envolvidas sérios problemas no campo material e pessoal, eis que sem autorização do Judiciário não podem movimentar contas em instituições bancárias, receber aposentadorias, autorizar internação do incapaz em hospitais, enfim, administrar sua pessoa e seus bens.
Antes da adoção do procedimento simplificado, o processo de Interdição, com várias fases procesuais, durava, em média, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. A prática adotada reduziu significativamente aquele prazo para cerca de 1 (um) a 2 (dois) meses.
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Detalhamento da Prática
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Há quanto tempo a prática está em funcionamento?
O procedimento simplificado foi adotado pela autora, logo que assumiu a titularidade da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões, o que ocoreu em maio de 2002, com ajustes posteriores.
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Explique como sua prática contribui para a rapidez e eficiência da Justiça
A fim de demonstrar os resultados obtidos com a implantação do procedimento simplificado nos processos de Interdição da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, realizamos um levantamento de dados no período de janeiro de 2000 a outubro de 2001, quando se adotava o procedimento tradicional, e no período de janeiro de 2006 a setembro de 2007, já com a adoção da forma processual adotada.
Conforme apurado na pesquisa em causa, o tempo de duração dos processos, isto é, o tempo decorrido entre a distribuição do processo e a prolação da sentença, no primeiro período é em média de 292,8 dias. Já no segundo período o tempo foi significativamente reduzido para 78,2 dias. Observe-se que, em ambos os casos, selecionamos apenas os processos referentes à incapacidade absoluta do interditado, o que demonstra de forma eloqüente que o método adotado atende ao princípio da efetividade e celeridade da tutela jurisdicional. Esse indicador “tempo de duração dos processos” traduz a adoção de um sistema ordenado de processos de trabalho, com a efetiva contribuição da equipe de funcionários do Cartório, do Perito, do Ministério Público e do Juiz, fazendo com que a máquina judiciária se mova para atender os pontos específicos, evitando delongas desnecessárias e que podem ser implementados sem quaisquer acréscimos de despesas para as partes e para o próprio Poder Judiciário, com inegáveis benefícios aos jurisdicionados.
PROCEDIMENTO TRADICIONAL – LEVANTAMENTO DE DADOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2000 A OUTUBRO DE 2001
PROCESSOS / DISTRIBUIÇÃO / AIP / LAUDO / PARECER MP / SENTENÇA / DIAS 2000.001.009400-2 21/01/2000 08/08/2000 16/10/2000 07/11/2000 05/02/2001 381 2000.001.010666-1 25/01/2000 26/09/2000 05/12/2000 16/02/2001 10/04/2001 441 2000.001.001302-6 28/01/2000 25/07/2000 25/09/2000 23/10/2000 20/11/2000 297 2000.001.038385-1 17/03/2000 25/04/2001 18/06/2001 18/07/2001 03/08/2001 504 2000.001.051438-6 17/04/2000 19/09/2000 30/11/2000 13/02/2001 16/02/2001 305 2000.001.056035-9 28/04/2000 06/07/2000 26/09/2000 09/10/2000 15/11/2000 201 2000.001.058448-0 05/05/2000 24/08/2000 31/10/2000 26/10/2001 07/11/2001 551 2000.001.064244-3 18/05/2000 05/09/2000 09/11/2000 11/12/2000 15/12/2000 211 2000.001.066021-4 22/05/2000 24/08/2000 08/02/2001 19/03/2001 05/09/2001 471 2000.001.098211-4 21/07/2000 25/10/2000 28/12/2000 06/02/2001 12/02/2001 206 2000.001.106023-1 10/08/2000 11/04/2001 26/05/2001 13/06/2001 22/07/2001 346 2000.001.132025-3 02/10/2000 24/04/2001 21/06/2001 04/07/2001 13/08/2001 315 2000.001.140901-0 25/10/2000 06/06/2001 15/05/2001 13/06/2001 13/08/2001 292 2000.001.146929-7 10/11/2000 08/05/2001 20/07/2001 09/08/2001 04/10/2001 328 2001.001.025630-2 12/03/2001 24/07/2001 25/06/2001 03/08/2001 13/09/2001 185 2001.001.033507-0 27/03/2001 11/07/2001 16/07/2001 01/10/2001 08/11/2001 226 2001.001.034377-6 29/03/2001 10/01/2002 21/03/2002 29/08/2002 05/09/2002 525 2001.001.051907-6 23/04/2001 21/11/2001 06/11/2001 21/11/2001 01/02/2002 284 2001.001.055847-1 04/05/2001 08/08/2001 27/07/2201 15/08/2001 17/10/2001 166 2001.001.056627-3 07/05/2001 09/08/2001 25/10/2001 28/11/2001 01/02/2002 270 2001.001.066777-6 01/06/2001 04/09/2001 16/08/2001 20/09/2001 26/11/2001 178 2001.001.069435-4 11/06/2001 19/09/2001 18/10/2001 07/11/2001 26/11/2001 168 2001.001.070621-6 13/06/2001 05/09/2001 04/10/2001 11/10/2001 19/10/2001 128 2001.001.089003-9 02/08/2001 20/09/2001 19/11/2001 26/01/2002 04/02/2002 186 2001.001.097108-8 24/08/2001 07/11/2001 28/11/2001 12/12/2001 11/01/2002 140 2001.001.097176-3 24/08/2001 08/11/2001 07/02/2002 07/05/2002 16/05/2002 265 2001.001.098866-0 29/08/2001 14/01/2002 19/02/2002 30/04/2002 10/05/2002 254 2001.001.121131-4 17/10/2001 05/12/2001 29/08/2002 22/10/2002 29/10/2002 377
MÉDIA DE DIAS - 292,89286
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO – LEVANTAMENTO DE DADOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2006 A NOVEMBRO DE 2007
PROCESSOS / DISTRIBUIÇÃO / AIP / LAUDO / PARECER MP / SENTENÇA / DIAS 2006.001.000551-1 03/01/2006 09/02/2006 09/02/2006 09/02/2006 09/02/2006 37 2006.001.004590-9 12/01/2006 14/03/2006 14/03/2006 14/03/2006 14/03/2006 61 2006.001.009652-8 26/01/2006 14/03/2006 14/03/2006 14/03/2006 14/03/2006 47 2006.001.036324-5 20/03/2006 11/05/2006 11/05/2006 11/05/2006 11/05/2006 52 2006.001.058314-2 05/05/2006 13/07/2006 13/07/2006 13/07/2006 13/07/2006 69 2006.001.060387-6 10/05/2006 13/07/2006 13/07/2006 13/07/2006 13/07/2006 64 2006.001.063131-8 16/05/2006 31/08/2006 31/08/2006 31/08/2006 31/08/2006 107 2006.001.072015-7 02/06/2006 31/08/2006 31/08/2006 31/08/2006 31/08/2006 90 2006.001.117661-1 11/09/2006 30/11/2006 30/11/2006 30/11/2006 30/11/2006 80 2006.001.125669-2 27/09/2006 30/11/2006 30/11/2006 30/11/2006 30/11/2006 64 2006.001.127594-7 02/10/2006 28/11/2006 28/11/2006 28/11/2006 28/11/2006 57 2006.001.136097-5 20/10/2006 18/11/2007 18/01/2007 18/01/2007 18/01/2007 90 2006.001.147142-6 14/11/2006 18/01/2007 18/01/2007 18/01/2007 18/01/2007 65 2006.001.158204-3 07/12/2006 29/03/2007 29/03/2007 29/03/2007 29/03/2007 112 2007.001.003266-9 11/01/2007 29/03/2007 29/03/2007 29/03/2007 29/03/2007 77 2007.001.014578-6 06/02/2007 19/04/2007 19/04/2007 19/04/2007 19/04/2007 72 2007.001.019144-9 16/02/2007 10/05/2007 10/05/2007 10/05/2007 10/05/2007 83 2007.001.023997-5 05/03/2007 03/05/2007 03/05/2007 03/05/2007 03/05/2007 59 2007.001.030828-6 20/03/2007 03/05/2007 03/05/2007 03/05/2007 03/05/2007 44 2007.001.041568-6 13/04/2007 06/09/2007 06/09/2007 06/09/2007 06/09/2007 146 2007.001.043635-5 17/04/2007 19/07/2007 19/07/2007 19/07/2007 19/07/2007 93 2007.001.043755-4 18/04/2007 19/07/2007 19/07/2007 19/07/2007 19/07/2007 92 2007.001.056970-7 16/05/2007 09/08/2007 09/08/2007 09/08/2007 09/08/2007 85 2007.001.064976-4 25/05/2007 26/07/2007 26/07/2007 26/07/2007 26/07/2007 62 2007.001.078862-4 04/06/2007 09/08/2007 09/08/2007 09/08/2007 09/08/2007 66 2007.001.084131-6 15/06/2007 22/112007 22/11/2007 22/11/2007 22/11/2007 160 2007.001.110510-3 01/08/2007 08/11/2007 08/11/2007 08/11/2007 08/11/2007 99 2007.001.154543-7 24/09/2007 22/11/2007 22/11/2007 22/11/2007 22/11/2007 59
MÉDIA DE DIAS - 78,285714
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Qual a principal inovação da sua prática?
O procedimento convencional adotado para as ações de Interdição desenvolvia-se em várias fases processuais, da seguinte forma:
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Ao receber a inicial, o juiz determinava a citação do suposto incapaz para comparecer em dia designado para o interrogatório preliminar (artigo 1.181), a fim de ajuizar o seu estado mental, reduzidas a termo as perguntas e respostas.
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Após a audiência, concedia ao interditando o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar o pedido. O suposto incapaz é representado nos autos do processo pelo membro do Ministério Público, ou quando for este o Requerente, pelo curador à lide.
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Vencido o prazo da impugnação, era nomeado profissional para realização de perícia médica, que tem por finalidade orientar o juiz quanto à incapacidade do interditando.
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Concluída a perícia médica, a lei processual prevê ainda a realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 1.183), sendo certo que somente será designada se houver necessidade de produção de prova oral, e eventuais esclarecimentos do expert.
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Ao fim de toda instrução o juiz proferia sentença que, na hipótese de decretação da interdição, era nomeado curador ao interdito, produzindo seus efeitos desde logo, eis que, a eventual apelação interposta é recebida somente no efeito devolutivo (artigo 1.184).
Esse procedimento tradicional mostrava-se demasiadamente longo nos casos de incapacidade absoluta do interditando, constatada à primeira vista, o que levou a autora a desenvolver uma forma simplificada do processo para atender àquelas hipóteses, com base na legislação vigente.
O procedimento simplificado adotado condensa numa só audiência, o interrogatório do interditando (audiência de impressão pessoal), a instrução do processo e o julgamento do pedido, com o comparecimento e manifestação, no ato, do Perito do Juízo e do membro do Ministério Público.
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Explique o processo de implementação da prática
O processo de interdição está inserido no Título II, que trata Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária, aplicando-se as regras das disposições gerais, previstas nos artigos 1.103 a 1.112, do Código de Processo Civil, e as disposições especiais sobre a Curatela dos Interditos prescritas nos artigos 1.177 a 1.186, do mesmo diploma processual.
Das referidas disposições gerais é relevante observar o disposto no artigo 1.109, que prescreve que o juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Esse dispositivo foi transladado quase literalmente do artigo 1.410 do CPC português, e objetiva dotar os juízes de maior liberdade (discricionariedade) nos processos de jurisdição voluntária, eis que neste tipo de procedimento não há “conflito de interesses”, sendo a sua finalidade principal a fiscalização ou preservação do interesse público nos negócios jurídicos privados. Essa discricionariedade do juiz aplica-se exclusivamente à atividade processual e nunca na aplicação do direito material. É com base nesse dispositivo que se vislumbrou a possibilidade de simplificar os atos processuais nas ações de interdição, quando se trate de incapacidade absoluta do interditando, de modo a alcançar a desejável celeridade na outorga da tutela jurisdicional, sem prejuízo do devido processo legal.
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Quais as dificuldades encontradas?
No trato diário da questão, como juíza titular da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, pude verificar que a demora na entrega efetiva da tutela jurisdicional, ou seja, na decretação da interdição, traz para as partes envolvidas sérios problemas, especialmente no campo material. Muitas vezes as partes relatavam que o incapaz estava passando por necessidades, sem remédios, sem assistência médica, eis que não podiam, sem autorização do judiciário, movimentar contas correntes, receber aposentadorias, autorizar internação do incapaz em hospitais, etc.
Esses relatos me traziam angustia, uma sensação de impotência diante da letra fria da lei, especialmente quando a doença mental era constatada na própria aparência do incapaz, como no caso da Síndrome de Down. Por essa razão veio a idéia de otimizar o procedimento, tornando-o mais eficiente e eficaz, de forma que todos os juizes que têm competência para matéria possam se valer do meio. De que forma poderia racionalizar o procedimento nas ações de interdição para tornar mais célere a prestação jurisdicional? Nessa linha, adotei algumas medidas administrativas que de certa forma ajudaram a dar mais celeridade aos processos de interdição. Passei a designar todas as audiências de impressão pessoal para um mesmo dia, convoquei um perito médico para estar presente e, havendo elementos suficientes, elaborar o laudo técnico de imediato, sendo a sentença proferida na própria audiência, reduzindo o tempo do processo de um ano para um mês, dependendo da pauta de audiências. Porém, alguns promotores de justiça, que nos processos de interdição é o defensor do interditando, vislumbravam nulidade processual por não ter sido dada oportunidade ao incapaz para impugnar o pedido. Além do fato de não ter participado da audiência, sendo a sua intervenção obrigatória. Para afastar tais alegações, busquei apoio na própria legislação, passando a intimar o membro do Ministério Público para a audiência de impressão pessoal, consignando no próprio despacho a possibilidade de prosseguir com a instrução e julgamento do feito. Atualmente, a promotora de justiça titular da 3ª Promotoria de Órfãos e Sucessões que abrange a 3ª e 6ª VOS, ao ser intimada, examina os documentos que instruem a inicial e formula desde logo seus quesitos, comparecendo a audiência, e na hipótese de ser possível a realização do laudo, dá seu parecer final, afastando dessa forma a alegada nulidade processual.
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Quais os fatores de sucesso da prática?
Contribuiu para o sucesso da prática o entendimento prévio do Juízo com o Perito e com o Ministério Público, no sentido de designar um dia específico da semana (no caso, às quintas-feiras), para realização de todas as audiências de interdição da pauta, onde os interessados estejam presentes, possibilitando dessa forma a apresentação do laudo pericial, que á reduzido a termo, e a manifestação formal do Ministério Público, proferindo-se a sentença de interdição, com a nomeação do curador ao incapaz.
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Outras Observações
Como já mencionado, a prática adotada encontra apoio na legislação vigente, na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, o princípio da razoável duração do processo foi alçado a categoria de garantia constitucional pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º, da Constituição Federal, nos seguintes ternos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
A relevância dessa importante inclusão na Constituição Federal conduz a que todo sistema legislativo, doutrinário e jurisprudencial deva ser orientado ao efetivo cumprimento desse direito fundamental.
Observa-se acentuada preocupação para conceder efetividade e celeridade ao processo, de tal forma que em sede de interpretação das normas processuais, sempre que admissíveis dois entendimentos diversos há de preferir-se o mais favorável à rápida solução da lide (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Notas sobre o problema da "efetividade" do processo,Estudos de direito processual em homenegem a José Frederico Marques no seu 70º aniversário, São Paulo, Saraiva, 1982).
Com mais razão, esse objetivo deve ser perseguido nos casos de jurisdição voluntária, notadamente nas hipóteses de Interdição, quando se tratar de incapacidade absoluta do interditando, facilmente constatada na audiência de impressão pessoal.
Nessa linha, devem ser adotadas algumas medidas processuais que permitam dar maior celeridade aos referidos processos, quais sejam: a) citar e intimar o interditando e o Requerente para audiência de impressão pessoal; b) nomear perito médico para estar presente à audiência e, havendo elementos suficientes, elaborar o laudo técnico de imediato, reduzido a termo na assentada; c) intimar o Ministério Público para estar presente na referida audiência, consignando no próprio despacho a possibilidade de prosseguimento da audiência com a instrução e julgamento do feito, permitindo que o Parquet examine os documentos que instruem a inicial, requeira os esclarecimentos necessários, se for o caso, e formule desde logo seus quesitos.
Constatada, na audiência, a doença mental que leva à incapacidade absoluta, segundo a impressão pessoal do julgador, corroborada pelo perito do juízo, cujo parecer técnico será reduzido a termo na assentada, e, manifestando o Ministério Público favoravelmente à interdição, será proferida a sentença no mesmo ato, decretando-se a interdição, com a nomeação de curador ao incapaz. A sentença será publicada na própria audiência e assinado o termo de curatela.
Cumpre ressaltar que, quando houver divergência entre as pessoas legitimadas para o exercício do encargo de curador, será deferida a curatela provisória àquele que demonstrar, na oportunidade, melhor aptidão, prosseguindo-se o feito para posterior decisão dessa matéria, assegurada a ampla produção de provas esse respeito.
Esse procedimento adotado, que condensa num só ato processual todas as demais fases processuais integrativas da interdição, sofre algumas objeções.
A primeira delas refere-se à pretensa impossibilidade do laudo pericial ser apresentado oralmente e reduzido a termo na audiência.
Tal objeção não encontra apoio no ordenamento jurídico, eis que não há qualquer impedimento legal quanto a esse procedimento, sendo certo que o artigo 1.771 do Código Civil determina a presença do perito na audiência de interrogatório e o artigo 421, § 2º, do Código de Processo Civil, permite a simplificação da prova pericial, como sugerido.
Outra objeção diz respeito à alegada dispensa do prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação do pedido pelo interditando (art. 1182 do CPC), o que, em tese, violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Observa-se, contudo, que quando se tratar de incapacidade absoluta, o interditando será representado pelo Ministério Público, que na hipótese versada não se opõe ao pedido de interdição, não havendo que se falar em prazo para impugnação.
Com efeito, o art. 1770 do Código Civil, determina que: “Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será o defensor”. Essa qualidade de defensor não o impede de manifestar-se pelo reconhecimento da incapacidade de seu representado, tornando-se, nesse caso, irrelevante o prazo concedido para o oferecimento de impugnação, permitindo, assim, o prosseguimento da audiência com a instrução e julgamento do feito.
Indaga-se, ainda, se a ausência do MP à audiência de interrogatório do interditando, embora tenha sido regularmente intimado, constituiria nulidade do processo. Todavia, a jurisprudência consolidada no STJ, de acordo com o REsp. nº 5469/MS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 20.10.92, é no sentido de que “o que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste”.
Não obstante, caso o representante do Ministério Público não compareça à audiência, não haverá ensejo a que se prolate a sentença desde logo, sendo necessário que se dê vista ao Parquet para ciência do laudo elaborado na audiência e manifestação quanto ao pedido de interdição
Atendidas essas condições especiais, com a presença do Perito e do Ministério Público, o magistrado poderá proferir sentença decretando a interdição na própria audiência, sem que haja ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Esse procedimento simplificado tem merecido acolhida na jurisprudência de nossos tribunais, cabendo destacar o acórdão na Apelação Cível nº 2008.001.23545, da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Des. Rel. Jessé Torres, cuja ementa é a seguinte:
“APELAÇÃO. Interdição. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita (CPC, art.1.109). Citação pessoal regular da interditanda, que, comparecendo à audiência de impressão pessoal, não respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas. Oitiva do perito na mesma audiência, que afirmou a incapacidade da ré para autodeterminar-se e prover à própria subsistência, fato que compadece com a prova documental entranhada, no sentido de que, embora nascida em 1970, jamais exerceu atividade laborativa remunerada, encontrava-se em tratamento psiquiátrico e era dependente de sua mãe. Recurso de apelação do pai que se mostra inepto; supõe qualidade de réu, que não é, por isto que não haveria de ser citado, tendo sido intimado a requerimento do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de curatela; nenhum cerceio à defesa. Impugnação inconsistente ao laudo. Conjunto probatório sólido e congruente. Recurso a que se nega provimento”
Vale destacar do voto proferido o seguinte trecho:
“(...) nos processos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado ‘a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna’ (CPC, art. 1.109). Amolda-se à regra o rito que se imprimiu ao processo no caso vertente, em que se colheu o laudo pericial na própria audiência de impressão pessoal, a que a ré compareceu e não respondeu às perguntas que lhe dirigiu o juiz (fls.31), seguindo-se, então, as respostas do perito a quesitos formulados pelo juiz, presentes a requerente, a interditanda e o parquet, procedimento que cercou o ato das cautelas e garantias adequadas”
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Bases para Execução da Prática
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Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática
As etapas de execução da pratica adotada nas Ações de Interdição são realizadas da seguinte forma:
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recebimento da petição inicial;
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processamento e autuação da petição;
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encaminhamento do processo ao Juiz para despacho inicial (conclusão);
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retorno ao Cartório para cumprimento do despacho inicial;
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expedição dos mandados de citação e intimação para Audiência de Impressão Pessoal (AIP);
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intimação do perito nomeado e do Ministério Público para a audiência;
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realização da audiência,com o interrogatório do interditando; a realização do laudo pericial, reduzido a termo na sassentada; e manifestação do Ministerio Público, quanto ao pedido de Interdição;
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prolação da sentença de interdição na audiência se atendidas as condições necessárias a esse fim, com a nomeação de curador ao incapaz;
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assinatura do termo de curatela no livro próprio;
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expedição de ofício ao Cartório de Interdições e Tutelas para publicidade;
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Recursos envolvidos na prática
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Equipe
O desenvolvimento dessa prática é realizada pela própria equipe do Cartório, não sendo necessária a designação de outros funcionários. Participam da audiência a secretária do juiz, que digita os termos da assentada; o perito nomeado, que elebora o laudo; o membro do Ministério Público, que se pronuncia sobre o pedido, e, por fim, o serventuário que lavra o termo de curatela.
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Equipamentos / Sistemas
Não há necessidade de equipamentos especiais para implementação da prática.
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Infraestrutura
Essa prática é fixa, embora possa ser adaptada para forma intinerante.
Não há necessidade de infra-estrutura/instalações especiais para adoção dessa prática.
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Parceria
Não há parceria ou serviço de terceiros para a realização dessa prática, cabendo ressaltar a colaboração do Ministério Público.
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Orçamento
Não há qualquer despesa extra para a adoção da prática.
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Outros recursos
Não há necessidade de outros recursos.
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