Ruy Rosado de Aguiar Neto e Daniel Englert Barbosa
Ruy Rosado de Aguiar Neto e Daniel Englert Barbosa Camaquã - RS

Deferida

Juizado Especial

Edição I - 2004

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  • Identificação da prática

    • Descrição resumida

      Competência Exclusiva do Juizado Especial Cível Estadual nas causas com valor até 40 salários mínimos Descrição resumida da prática: Diante do ingresso crescente de processos novos e da formação de um resíduo cada vez maior nas Varas Cíveis, decidiu-se implantar em Camaquã, no âmbito jurisdicional, a competência exclusiva do Juizado Especial Cível nas causas com valor até 40 salários mínimos, de sorte que as iniciais da alçada do Juizado que ingressaram no Juízo Comum passaram a ser indeferidas (interpretação das Leis Federais n° 7.244/84 e 9.099/95 e das Leis Estaduais n° 9.446/91 e 10.675/96). O entendimento majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido contrário, ou seja, de que a competência do JECível é apenas opcional, a critério do autor (Resp n° 208868/SC, 173205/SP e 151703/RJ). Para que a iniciativa pudesse ser tomada, foram feitas reuniões com a OAB local e tomadas as seguintes medidas administrativas: 1) atendimento das reivindicações dos Advogados (possibilidade de carga dos autos e audiências mais cedo e em horários distintos); 2) aumento do número de Conciliadores (de 4 para 8); 3) aumento do número de Juízes Leigos (de 3 para 6); 4) aumento do número de computadores (de 5 para 7); e 5) criação do Conselho Local de Supervisão do JECível (3 Juízes, 1 Defensora Pública e 3 Advogados), para fiscalização dos serviços e sugestão de melhorias. Feito isso, implantou-se, em 30.07.03, a competência exclusiva do JEC (no âmbito jurisdicional), com ampla publicidade local. Benefícios almejados: 1) Aumento do ingresso no JECível, cuja estrutura pode ser facilmente ampliada, de acordo com a demanda. 2) Redução do ingresso no Juízo Comum, cuja estrutura já está no limite. 3) Redução do tempo médio de tramitação dos processos. Benefícios alcançados: 1) Aumento de 87,5% no ingresso do JECível, sem criação de resíduo (o crescimento mensal do resíduo no JECível está próximo de zero – 0,12% -, o que mostra que a resposta está sendo dada na medida do ingresso). 2) Redução de 24,3% no ingresso do Juízo Comum, o que permitirá a agilização da prestação jurisdicional também no Juízo Comum. 3) Redução de 65,54% no tempo médio de tramitação dos processos com valor até 40 salários mínimos (de 1 ano e 3 meses e 21 dias para 164 dias). Conclusão: O entendimento majoritário de que a competência do JEC é apenas opcional desperdiça o potencial que o Juizado tem para distribuir Justiça com rapidez e qualidade. Ao contrário do Juízo Comum, o Juizado Especial Cível depende de uma estrutura que pode ser facilmente ampliada, a um custo baixíssimo para o Poder Público. Camaquã, 31 de maio de 2004.

      Ruy Rosado de Aguiar Neto Juiz de Direito

      Daniel Englert Barbosa Juiz de Direito

  • Detalhamento da Prática

    • Benefícios almejados com a prática

      Aumento do ingresso no Juizado Especial Cível; Redução do ingresso no Juízo Comum; Redução do tempo médio de tramitação dos processos.

    • Benefícios alcançados com a prática

      O ingresso no JEC cresceu 87,5%; O ingresso no Juízo Comum caiu 24,3%; O tempo médio de tramitação dos processos com valor até 40 salários caiu 65,54% (de 1 ano e 3 meses e 21 dias para 164 dias); A taxa de resíduo no JEC ficou perto de zero (0,12%).

    • Local de realização

      Comarca de Camaquã - RS

    • Abrangência da Prática

      4 municípios

parceiros
Organizações Globo