Deferida
Ministério Público
Edição V - 2008
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Identificação da prática
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Descrição resumida
Nosso trabalho em torno do sigilo das votações no Tribunal do Júri partiu da observação, como Promotor do Júri, que uma possível unanimidade deixa o jurado incomodado, principalmente em rumorosos casos em que ele prefereria ter a certeza, de todas as formas, que o sigilo do seu voto fosse garantido, garantia, aliás, inserida na CF, mas que alguns insistem em sua negação, na prática
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Benefícios alcançados que tornaram a Justiça acessível à todos
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Benefícios alcançados que tornaram a prática acessível a todos
Veredictosmais seguros; maior justiça das decisões. Em virtude do juiz de fato saber que, de qualquer forma, seu voto será revestido contra a quebra do sigilo, ele se sente mais à vontade, inclusive para se tornar isento às pressões externas.
Aliás, a contagem como recomendada no Art. 487 do Código de Processo Penal se mostra em desconformidade com a garantia do sigilo das votações, o qe implica numa prática mais em conforme com a Carta Magna.
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Detalhamento da Prática
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Há quanto tempo a prática está em funcionamento?
Há cerca de três anos, tendo se iniciado na Comarca de Mossoró e já sendo adotado em todas as Comarcas da Região Oeste do Estado do RN, além de outras Comarcas. Nunca houve posição contrária das defesas, sendo que alguns defensores têm até solicitado tal prática
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Explique porque sua prática pode ser considerada um meio alternativo para resolução de conflitos e/ou como democratiza o acesso à Justiça.
Em casos mais rumorosos, de maior repercussão social, os jurados já chegaram a confessar que recebiam telefonemas os visita de pessoas que tentavam influenciar o seu voto. O comentário mais frequente era de que, o teor do voto seria descoberto no caso do anúncio de votação unânime, e por isso mesmo, pressionados, algum ou alguns chegavam a emitir voto contrário ao seu pensamentoOs casos de desaforamento são exemplares, principalmente os que são determinados após a realização do primeiro júri. A possibilidade de revelação de uma votação unânime é uma ameaça à livre convicção do jurado e uma afronta à Constituição.
Manter a contagem dos votos, após ser atingido o número de quatro votos em favor de uma tese é, no mínimo, inõcuo, porquanto é pacífico que as decisões do Conselho de Sentença são tomadas por maioria.
Assim, em determinadas Comarcas mais violentas e com pessoas submetidas ao júri de poder econômico, político ou social, observa-se um incremento no número de condenações. Não se pode deixar de vista que o mesmo também vale para julgamentos em situações em que a sociedade, por motivos vários incute um pensamento condenatório à todo custo, mas que o jurado, consciente do sigilo do seu voto, proporcionado por esta prática, tem maior liberdade para julgar conforme a prova e sua consciência jurídica.
A adoção do antigo e tradicional sistema incute, como malefícios, temor e insegurança nos jurados.Não admitir a existência desses maléficos fatores externos a violentar, miseravelmente, a consciência dos jurados, os quais nesses casos temem pelo resultado unânime que descortinariam os seus votos, é desconhecer a práxis forense, e, sobretudo, alhear-se a uma mazela social que necessita ser combatida
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Qual a principal inovação da sua prática?
Além de conferir uma interpretação conforme a Constituição do Art. 486, CPP, que, indevidamente, manda contar todos os votos positivos e negativos, a interrupção da contagem no chamado voto definidor evita o prosseguimento, sem sentido, de uma apuração que não levaria a nada.
Não há nenhuma repercussão jur~idica o fato de uma decisão do conselho de sentença ser unâmine ou não, sendo que tal prática era um resquício do Código de Processo Criminal do Império.
A inovação que existe, é evitar prosseguir-se em uma contagem sem nenhum sentido positivo, havendo, no entanto, que se resaltar que a adoção da prática evita a quebra do sigilo das votações.
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Explique o processo de implementação da prática
O Juiz presidente do Tribunal do Júri, sempre que for iniciar a contagem, e na medida em que vai contando cada voto, vai anunciando o número de votos em favor de cada tese defendida. Se Uma das teses vem a receber o quarto voto favorável, ainda que sejam os quatro primeiros, ou se atingir esse número em outro momento, nesse momento o Juiz deve encerrar a votação daquele quesito, pois já respondido pela maioria dos jurados.
Por mais que se insistisse em prosseguir na contagem, não se chegaria a ultrapassar o quarto voto (que nós chamamos de voto definidor).
Então a técnica é simples: pára a contagem da votação de um quesito quando se obtém o quarto voto em favor de umas das teses e passa-se à votação do quesito seguinte, caso existente.
à cada quesito, deve constar em ata que o resultado obtido, foi no sentido de um "não" ou de um "sim". Desta forma, estarão satisfeitas as exigências legais e constitucionais.
Excepcionais doutrinadores preocupados com o tema, já detectaram a incongruência do dispositivo processual, havendo até notícia de operadores que, reunidos, e após exaustivos debates, tomam por parâmetro a acertada posição de contagem da votação somente até o voto definidor. Vejamos como se manifesta, inicialmente, ao comentar o Art. 497, CPP, o renomado jurista Guilherme de Souza Nucci :
A providência, segundo entendemos, é desaconselhável, por várias razões. A primeira delas é que, sendo a votação resguardada pelo sigilo e não devendo o jurado dar satisfação de como votou, caso seja unânime, está devassada a posição dos jurados... Enfim, o ideal seria apenas registrar o “sim” ou o “não”, sem a contagem explicitada.
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Quais as dificuldades encontradas?
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, está reconhecendo "ex - officio", a existência de uma nulidade absoluta, alegando a quebra do princípio da ampla defesa. A Procuradoria Geral de Justiça está se irresignando contra a decisão, e recorrendo ao STJ.
Cumpre dizer que não tem sido objeto de razões recursais pela defesa. Aliás, não vemos como o Tribunal assim entenda, quando a própria defesa não se insurge contra a prática, pois concorda ou, pelo menos fica silente, e, sem nenhum protesto, aceita a sistemática. No caso, com todo respeito, está sendo prestigiado o vetusto CPP, em detrimento da Constituição
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Quais os fatores de sucesso da prática?
Uma questão pragmática nos processos da competência do Tribunal do Júri, é o sigilo das votações. O tema requer análise lógica e racional, porquanto os juízes de fato, que vêm a compor o Conselho de Sentença não são Magistrados de carreira, e, obviamente, como estes não julgam. Tanto é assim que, no nosso ordenamento jurídico, é a única hipótese de adoção do princípio da livre convicção, sem motivação.
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Outras Observações
Diante de uma criminalidade violenta crescente, e por trabalhar com o crime que afeta o bem jurídico mais valioso – a vida -, o Tribunal do Júri encara com receio, por exemplo, uma decisão unânime, a qual revela o sentido do voto de cada jurado. Então, qual o sentido de expor o jurado, uma pessoa do povo que empresta auxílio ao Judiciário? Não é certo que as decisões do Júri são tomadas por maioria de votos? Igualmente, não é a certa a garantia do sigilo das votações no Tribunal do Júri?
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Bases para Execução da Prática
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Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática
Tanto menor a Comarca, maior a pressão sobre os jurados. Somente a adoção do voto definidor proporcionará um julgamento isento. Esse trabalho já foi aprovado pela plenária do Congresso Nacional do Ministério Público realizado em Belo Horizonte em outubro/2005.
Cláusula pétrea, a garantia do sigilo das votações no Tribunal do Júri conduz, inexoravelmente, à compreensão lógica de que o Art. 487, CPP, não foi recepcionada pela CF/88.
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Recursos envolvidos na prática
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Equipe
Dois estagiários ficaram na pesquisa de jurispridência e doutrina em torno do assunto.
O treinamento foi uma palestra e discussão sobre os benefícios da adoção da prática do voto definidor
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Equipamentos / Sistemas
Livros.
Revistas especializadas.
Rede mundial de computadores (internet
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Infraestrutura
Esta é uma prática fixa.
A infra estrutura são os próprios gabinetes, havendo necessidade de priódicas palestras abertas ao público ou em Faculdades de Direito para exposição do assunto e dos seus resultados
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Parceria
Não.
São nas palavras de Canotilho , que buscamos o suporte doutrinário:
Toda ordem jurídica deve ser lida à luz da Constituição e passada pelo seu crivo, de modo a eliminar as normas que se não conformem com ela. São três as componentes principais da preeminência normativa da Constituição: a) todas as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas no sentido mais concordante com a Constituição (princípio da interpretação conforme a Constituição); b) as normas de direito ordinário desconforme com a Constituição são inválidas, não podendo ser aplicada pelos tribunais e devendo ser anuladas pelo Tribunal Constitucional; c) salvo quando não são exeqüíveis por si mesmas, as normas constitucionais aplicam-se diretamente, mesmo sem lei intermediária, ou contra ela e no lugar dela.
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Orçamento
R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Utilizados em passagens aéreas para pallestrantes, aluguel de auditórios e realização dos eventos
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Outros recursos
Não.
Ficamos à disposição para remessa, se for necessário, do inteiro teor da tese por nós apresentada no Congresso Nacional do MP
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