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Título TRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITO POLICIAL
Autor FERNANDO JOSE AGUIAR DE OLIVEIRA
BELÉM - PA Edição VI - 2009
Deferida Ministério Público
  • Identificação da prática
    • Descrição resumida?

      Tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a polícia judiciária.

  • Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficaz
    • Benefícios alcançados que tornaram a Justiça rápida e eficiente?

      O principal benefício é a desburocratização processal e agilização da investigação criminal.

  • Detalhamento da Prática
    • Há quanto tempo a prática está em funcionamento??

      Desde 27 de abril de 2009, quando a Corregedoria-Geral Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendendo ao nosso requerimento, publicou o Provimento COGER Nº 37. Recentemente, o Conselho da Justiça Federal reuniu-se para tratar do tema, tendo o Corregedor-Geral da Justiça Federal, Min. HAMILTON CARVALHIDO, determinado a implantação da tramitação direta do inquérito policial, na Justiça Federal, em âmbito nacinal.

    • Explique como sua prática contribui para a rapidez e eficiência da Justiça?

      A tramitação direta do inquérito policial evita a sua desnecessária movimentação até o Poder Judiciário. Antes da implantação desta medida, o IP era remetido pela polícia ao à Justiça Federal a cada pedido de prorrogação do prazo para conclusão das investigações. O magistrado recebia os autos, determinava a sua remessa ao Ministério Público, o procurador manifestava-se e remetia novamente os autos do Poder Judiciário para só então serem novamente remetidos à polícia, prosseguindo-se nas investigações. Somente após essa longa marcha, que se repetia, em média, a cada dois meses, as investigações eram retomadas pela autoridade policial, o que representava enorme desperdício de tempo e esforço institucional.

    • Qual a principal inovação da sua prática??

      Houve uma mudança radical no modo de tramitação do inquérito policial, que seguia o vetusto sistema do Código de Processo Penal, sem levar em conta as prerrogativas conferidas ao Ministério Público pela Constituição de 1988. Com o novo modelo de tramitação, os membros do Ministério Público podem requisitar diretamente à autoridade policial as diligências que entenderem necessárias e imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, sem a intervenção do Poder Judiciário.

    • Explique o processo de implementação da prática?

      Com base na mais moderna doutrina processual penal, segundo a qual os arts. 10, §1º; e 23, do CPP, não teriam sido recepcionados pela CR/88, foi requerida, ao Corregedor-Geral do TRF1, a regulamentação da tramitação direta do IP, entre o MPF e a polícia judiciária. Tal requerimento foi precedido de uma reunião com o referido Corregedor, que se mostrou receptivo à idéia. Após analisado, o requerimento foi deferido e originou o Provimento COGER nº 37, de 27 de abril de 2009, determinando que os inquéritos só fossem remetidos ao Poder Judiciário quando necessária alguma providência de caráter jurisdicional.

    • Quais as dificuldades encontradas??

      Alguns magistrados e delegados de polícia, mesmo admitindo que a inovação traria maior celeridade e efeciência às investigações, relutavam em aceitá-la.

    • Quais os fatores de sucesso da prática??

      Com a tramitação direta entre o Minisério Público e a polícia judiciária, reduziu-se significativamente o tempo gasto para que o inquérito policial retornasse à autoridade policial. Além disso aumentou a produtividade das Varas Criminais, haja vistas que os magistrados e servidores deixaram de ser damandados pela enorme quantidade de inquéritos policiais que por ali tramitavam desnecessariamente, passando a dedicar-se exclusivamente às ações penais.

    • Outras Observações?

      Ao contrário do que muitos pensam, a tramitação direta não tira do Poder Judiciário a possibilidade de controlar eventuais excessos que venham a ser cometidos no inquérito policial. Se o investigado vier a ser atingindo em alguma de suas garantias constitucionais ou legais, basta que dirija ao juiz competente (a ser definido através da livre distribuição), pedido de habeas corpus, ou mesmo simples requerimento pleiteando a cessação da medida constritiva. De outro lado, se a autoridade policial deparar-se com alguma requisição ministerial que repute indevida, basta dirigir-se, da mesma forma, ao Poder Judiciário solicitando a cassação da referida requisição. Assim, a atuação do Poder Judiciário fica reservada àquilo que realmente importa, ou seja, às questões que efetivamente demandem provimento jurisdicional, liberando-o do mero processamento burocrático do inquérito policial.

  • Bases para Execução da Prática
    • Descreva resumidamente as etapas de funcionamento da prática?

      O inquérito policial, atualmente, tramita entre a polícia judiciária e o Ministério Público Federal, só sendo remetido ao Poder Judiciário quando oferecida denúncia, quando requerido o seu arquivamento, ou quando alguma medida cautelar preparatória (pedidos de prisão preventiva, prisão temporária, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, telefônico etc.) faz-se necessária.

  • Recursos envolvidos na prática
    • Equipe?

      A inciativa foi minha, porém contou com o apoio inestimável dos demais procuradores que atuam na Procuradoria da República no Pará, que firmaram conjuntamente o requerimento dirigido à Cooregedoria Geral do TRF1.

    • Equipamentos / Sistemas?

      A partir da implementação da tramitação direta, a Procuradoria da República teve de sofrer uma pequena restruturação para dar conta da maior velocidade com que os inquéritos passaram a tramitar. Não foram necessários novos equipamentos ou sistemas, apenas uma readequação da estrutura já existente.

    • Infraestrutura?
    • Parceria?
    • Orçamento?
    • Outros recursos?