Princípio da Insignificância nos crimes contra o patrimônio e ordem pública
O Princípio da Insignificância nos crimes contra o patrimônio e contra a ordem econômica: análise das decisões do Supremo Tribunal Federal
O Princípio da Insignificância nos crimes contra o patrimônio e contra a
ordem econômica: análise das decisões do Supremo Tribunal Federal
Faculdade de Direito da USP
Departamento de Direito Penal
Coordenador: Professor Dr. Pierpaolo Cruz Bottini
Consultora: Professora Dra. Maria Tereza Sadek
Pesquisadores:
Ana Carolina Carlos de Oliveira
Daniela de Oliveira Rodrigues
Douglas de Barros Ibarra Papa
Priscila Aki Hoga
Thaísa Bernhardt Ribeito
Apoio: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP
Ministério da Justiça
São Paulo, junho de 2011
- 1. Apresentação e objetivos
Recentes reformas legislativas, novos paradigmas de construção dos tipos penais e a dificuldade da doutrina em encontrar consensos acerca do sentido e finalidade de tais reformas, erigem os tribunais superiores a palco dos debates mais relevantes para os rumos do direito penal contemporâneo.
A crescente aceitação da aplicação do princípio da insignificância pelo Judiciário – e especialmente pelo Supremo Tribunal Federal - é um fato que comprova o protagonismo deste Poder na determinação de rumos da política criminal nacional.
Entende-se por principio da insignificância o reconhecimento da irrelevância penal de comportamentos que – embora sejam adequados à descrição típica – não afetam de forma significativa os bens jurídicos protegidos, como ocorre nos casos de furtos de alimentos, frutas, cosméticos ou de pequenos valores. O princípio surge, então, como um instrumento judicial de interpretação restritiva para descriminalizar condutas que, embora formalmente típicas, não revelam ofensa real aos bens jurídicos tutelados.
Não existe previsão legal para o principio da insignificância. O desenvolvimento dos critérios para seu reconhecimento e aplicação provém da jurisprudência, do cotidiano forense, de magistrados que reconheceram paulatinamente que determinados comportamentos não merecem repressão penal pela desproporcionalidade e pela subsidiariedade dessa forma de controle social. Com o passar do tempo, tal interpretação se consolidou, especialmente com o progressivo reconhecimento do principio pelo STF.
O acórdão paradigmático – embora não o primeiro - para a formação da jurisprudência da Corte acerca do princípio da insignificância é de relatoria do Ministro Celso de Mello (Habeas Corpus nº 84.412, DJ. 19.11.2004) que, na discussão acerca do furto no valor de R$25,00, estabeleceu critérios norteadores para o reconhecimento do princípio, a saber, (i) a mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, e acordo com as expressões utilizadas pelos próprios Ministro. A partir de então, a jurisprudência da Corte acerca do tema consolidou-se.
O advento da Lei 11.033/04, que alterou o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002[1], contribuiu para a consolidação do principio da insignificância no âmbito dos crimes fiscais e em alguns crimes contra a administração pública (como o contrabando e descaminho). Isso porque a norma fiscal determinou o arquivamento dos autos da execução fiscal de débitos inscritos na divida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$10 mil. Assim, o STF passou a considerar que o não interesse da União em executar tais débitos revela a irrelevância penal dos comportamentos fiscais, adotando essa faixa de valor como parâmetro para a insignificância nos crimes fiscais.
No entanto, a falta de previsão legislativa semelhante para os crimes patrimoniais (ex, furto, estelionato) afastou a adoção do mesmo parâmetro em tais casos, o que explica a diferença dos critérios para a adoção do principio diante dos distintos tipos penais.
Assim, o objetivo principal dessa pesquisa foi a realização de um levantamento global dos julgados envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao Supremo Tribunal Federal, dentro de um período determinado (2005 a 2009), o mapeamento dos critérios e dos principais argumentos utilizados pela Corte para justificar a reconhecimento ou não do princípio.
A pesquisa foi realizada sob a orientação metodológica da Professora Maria Tereza Ainda Sadek, na montagem dos questionários e seleção de informações que comporiam a base de dados, a quem dirigimos nossos agradecimentos. A Professora Marta Saad Gimenez, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP, também prestou valiosa colaboração nos passos iniciais desta pesquisa, que contou com a participação dos alunos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, sob o apoio do Departamento de Direito Penal desta Universidade.
A realização desta, ainda, somente foi viabilizada devido ao financiamento concedido aos pesquisadores pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).
- 2. Nota metodológica
A primeira fase desta pesquisa consistiu na determinação do espaço amostral e dos parâmetros de seleção dos acórdãos, e composição do banco de dados. Foi analisado o universo total de julgados com referência ao princípio da insignificância dentro do período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, utilizando-se do termo “princípio da insignificância” para pesquisa na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), sendo selecionados aqueles julgados que retornassem a pesquisa por trazerem a expressão tanto na ementa quanto no corpo do acórdão.
A escolha de 2005 como marco inicial da pesquisa justifica-se diante do escasso numero de acórdãos sobre o principio da insignificância anteriores, e pela edição da lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que, como mencionado, contribuiu para a consolidação do principio. Tendo em vista que muitos dos pedidos de reconhecimento da insignificância chegam ao Supremo Tribunal Federal através de recursos de Habeas Corpus, pudemos identificar a incorporação rápida deste novo elemento na argumentação dos tribunais, o que significou que não houve um intervalo significativo entre a entrada em vigor da lei e a chegada dos pedidos ao tribunal pela via recursal.
A seleção dos acórdãos foi feita com base na data de julgamento, para que possível referência à mencionada lei já pudesse figurar nos resultados, desconsiderando-se a data de publicação. Por este motivo, o termo final da pesquisa (31 de dezembro de 2009) visou dois objetivos (i) compor uma amostra estatística relevante, de 05 anos completos, e (ii) permitir que eventual caso já julgado no ano de 2009 e porventura não publicado até o final deste período, e sim durante o ano de 2010, pudesse integrar a pesquisa.
Outras expressões também são utilizadas para designação do princípio da insignificância, tais como “princípio bagatelar”, “bagatela” (sob influência do direito penal italiano). A opção por uma única expressão como parâmetro de pesquisa teve como objetivo selecionar uma amostra fidedigna da utilização do conceito de insignificância como princípio penal reconhecido pelos Ministros como tal, e não incluir nos resultados finais as considerações com referência indireta ao princípio, por utilizarem expressões similares. Esta opção justificou-se mais fortemente ao longo da pesquisa, pois, como veremos, é possível encontrar expressões que façam referência ao pequeno valor objeto do delito, como o furto de bagatela, por exemplo, sem que isso signifique o reconhecimento da existência do princípio da insignificância, ao passo que o tratamento da insignificância, enquanto princípio autônomo de direito penal, é fato recente nos tribunais superiores. Como teremos oportunidade de observar, no ano de 2004 apenas um único recurso alegando a insignificância chegou ao STF – o que indica o reconhecimento recente do princípio – o que evoluiu para 38 no ano de 2009.
A opção exclusiva pela chave de pesquisa “princípio da insignificância” também foi um recurso para delimitar o número de casos selecionados para catalogação, tendo em vista o amplo recorte temporal escolhido. Por fim, o conjunto amostral foi selecionado da seguinte forma: em acesso ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal no dia 02 de agosto de 2010, foi utilizada a expressão “princípio da insignificância”, e selecionado como critério de refinamento da pesquisa os acórdãos com data de julgamento entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2009, chegando-se ao total de 108 acórdãos, que foram salvos para compor o conjunto de dados da pesquisa.
Vale destacar que foram utilizados apenas os acórdãos publicados e disponibilizados na integra no site do STF.
A segunda fase da pesquisa dedicou-se à elaboração e sequência de testes do questionário a ser aplicado aos acórdãos. Para a construção do questionário, diversas perguntas foram formuladas, de modo que, para a concretização do formato final, foram constituídas séries de variáveis.
A orientação inicial para a constituição do questionário era realizar uma comparação entre os critérios, especialmente econômicos, utilizados pelo STF para reconhecer a insignificância, através da formulação de faixas de valores simples para catalogação dos valores considerados insignificantes nos delitos contra o patrimônio, em contraposição aos crimes fiscais/contra a administração pública. Nas aplicações preliminares deste crivo, no entanto, verificou-se que a leitura dos acórdãos fornecia um material mais rico, e que isolar apenas estas duas variáveis (tipo penal e valor) poderia traçar um perfil equivocado do posicionamento do Tribunal, pois, como pudemos perceber no decorrer desta etapa preliminar, apesar de o valor objetivo (seja do bem furtado, seja do tributo sonegado) representar um fator importante para o reconhecimento do princípio da insignificância, muitos outros argumentos levantados pelos Ministros mostraram-se igualmente determinantes para o reconhecimento ou não do recurso, tais como a administração pública como vítima, a atipicidade do delito, etc.
Sendo assim, tomando-se em conta a relevância de outros argumentos utilizados pelos Ministros, que suplantavam a questão do valor, foram catalogados os argumentos mais utilizados pelos julgadores, que passaram a compor o questionário. Novos testes foram realizados, com o fim de verificar se todos os argumentos identificados repetiam-se de forma constante, constituindo um argumento efetivamente relevante para os Ministros, ou se representavam apenas expressões oriundas dos casos concretos trazidos pelos acórdãos. Ao fim, foi recomposta a lista de argumentos para reconhecimento e não reconhecimento dos recursos, com temas semelhantes agrupados (considerações sobre a desproporcionalidade da pena para o delito, sobre as condições carcerárias ou sobre a condição particular do réu foram reunidas sob o tema “política criminal”), alguns excluídos pela pouca relevância que apresentavam, e outros foram desdobrados em argumentos específicos, como foi o caso da vítima do delito, subdividida nas categorias “vítima pessoa física”, “vítima pessoa jurídica” e “administração pública”.
As variáveis objetivas são expressamente identificáveis com a simples leitura do acórdão. São exemplos: a data da decisão; a espécie de recurso interposto; a origem do recurso; o tipo penal envolvido; a pena cominada; o defensor; o valor e os bens em questão; a Turma; os Ministros que compuseram a Turma de julgamento, e o resultado da votação.
As variáveis subjetivas, acima mencionadas, correspondem aos elementos identificáveis por meio da análise mais pormenorizada de cada voto, considerando-se inclusive os votos vencidos, reunindo expressões que se possam traduzir em argumentos pontuais adotados pelos julgadores, como política criminal; a situação da vítima; a relevância da lesão ao bem jurídico, etc.
Após a escolha de todos os quesitos que comporiam o questionário, passou-se à leitura dos 108 acórdãos que resultaram dos critérios empregados para a pesquisa.
Aqui novo recorte foi efetuado, vez que o objetivo da pesquisa é identificar o comportamento da jurisprudência do STF nos casos em que os bens afetados tenham valor patrimonial quantificável. Assim, casos de aplicação do principio da insignificância em crimes ambientais, ou relacionados ao tráfico de drogas foram excluídos, restando 75 acórdãos[2].
Os acórdãos foram divididos em 03 grupos: (i) crimes patrimoniais comuns, (ii) crimes fisais/contra a administração pública, justamente para avaliar o impacto das alterações na Lei 10.522/02 na consolidação do principio.
Denominamos crimes patrimoniais os delitos de apropriação ou subtração do patrimônio de particulares nos quais se discutiu a insignificância no STF. Os tipos penais abrangidos pela denominação nessa pesquisa são: artigos 155, 157, 168, 169 e 171 do Código Penal, e 240 e 241 do Código Penal Militar. Tais delitos não sofreram impacto com a alteração a Lei de Execução Fiscal. Denominamos crimes fiscais/contra a administração pública os seguintes tipos penais - artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/90 e artigos 313, 316, 317, 334, 337-A do Código Penal. Parte destes tipos penais sofreu impacto da alteração na Lei 10.522/02, em especial os fiscais e alguns crimes contra a administração como o contrabando e descaminho.
As combinações foram feitas levando-se em consideração a relevância do dado na comparação do tratamento conferido aos crimes contra o patrimônio em contraposição aos delitos fiscais e contra a administração pública. Os principais cruzamentos foram feitos a partir do tipo penal como referência, criando-se combinações com o valor (do bem subtraído ou do tributo sonegado), a titularidade da defesa, tipo de recurso mais utilizado, evolução das decisões por data, e com o reconhecimento da insignificância, e deste com os bens mais frequentemente alvo de ação penal e a influência da recuperação do bem para reconhecimento do recurso.
A partir do preenchimento dos questionários, colheram-se os dados, os quais, posteriormente, foram tabelados pelo estatísito Fernão Dias de Lima, realizando-se, através do Programa SPSS FOR WINDOWS, o maior número de combinações possíveis entre as variantes, de modo a oferecer um levantamento completo do tratamento atual do princípio da insignificância pelo STF. Com os dados fornecidos pelo estatístico, foram confeccionados gráficos, de modo a ilustrar os resultados obtidos de maneira mais objetiva.
Os dados estão organizados de acordo com o foco central da pesquisa que visou dar primazia ao tratamento do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio à comparação ao tratamento conferido aos crimes fiscais e contra a adminstração pública, levando em consideração os índices de concessão do recurso, os valores de cada conjunto de crimes, os objetos afetados pelo delito, o defensor que atuou no processo, etc, passando-se posteriormente para a análise mais aproximada da face processual da interpertação do princípio, avaliando o quórum de julgamento e as espécies processuais.
- Alegações sobre o princípio da insignificância no STF
As tabelas e o gráfico abaixo apontam uma evolução no número de casos que chegaram ao Supremo Tribunal Federal invocando o princípio da insignificância entre o período de 2005 a 2009. Até 2006 apareceram somente 03 casos, enquanto de 2006 a 2009 apareceram, no total, 72 casos que invocaram o princípio.
TABELA 01
Casos de Reconhecimento ao Ano em Relação ao Provimento
(Percentual e números absolutos)
|
|
Não reconhecido |
Reconhecido no Mérito |
Reconhecido apenas na Liminar |
Mérito e Liminar |
Total de Casos por Ano |
|
2004 |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
|
100,0% |
0% |
0% |
0% |
100,0% |
|
|
2005 |
1 |
1 |
0 |
0 |
2 |
|
50,0% |
50,0% |
0% |
0% |
100,0% |
|
|
2006 |
2 |
2 |
0 |
0 |
4 |
|
50,0% |
50,0% |
0% |
100,0% |
100,0% |
|
|
2007 |
2 |
0 |
0 |
4 |
6 |
|
33,3% |
0% |
0% |
66,7% |
100,0% |
|
|
2008 |
8 |
12 |
0 |
4 |
24 |
|
33,3% |
50,0% |
0% |
16,7% |
100,0% |
|
|
2009 |
15 |
18 |
1 |
4 |
38 |
|
39,5% |
47,4% |
2,6% |
10,5% |
100,0% |
|
|
Total por Tipo de Provimento |
29 |
33 |
1 |
12 |
75 |
|
38,7% |
44,0% |
1,3% |
13,3% |
100,0% |
TABELA 02
|
Evolução das decisões por Ano em Relação ao Provimento (Percentual e números absolutos) |
|||||
|
|
Não reconhecido |
Reconhecido no Mérito |
Reconhecido apenas na Liminar |
Mérito e Liminar |
Total de Casos por Ano |
|
2004 |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
|
3,4% |
0% |
0% |
0% |
1,3% |
|
|
2005 |
1 |
1 |
0 |
0 |
2 |
|
3,4% |
3% |
0% |
0% |
2,7% |
|
|
2006 |
2 |
2 |
0 |
0 |
4 |
|
6,9% |
6% |
0% |
0% |
5,3% |
|
|
2007 |
2 |
0 |
0 |
4 |
6 |
|
6,9% |
0% |
0% |
33,3% |
8% |
|
|
2008 |
8 |
12 |
0 |
4 |
24 |
|
27,6% |
36,3% |
0% |
33,3% |
32% |
|
|
2009 |
15 |
18 |
1 |
4 |
38 |
|
51,7% |
54,5% |
100,0% |
33,3% |
50,6% |
|
|
Total por Tipo de Provimento |
29 |
33 |
1 |
12 |
75 |
|
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
As tabelas 01 e 02 informam as decisões do STF com base na insignificância e sua evolução cronologica. No grupo não reconhecido estão os casos em que o principio não foi aplicado pela Corte. Na coluna mérito estão os casos em que não foi concedida a liminar – ou quando não houve pedido de liminar – mas no julgamento do mérito o STF concedeu a ordem. Na coluna liminar estão os casos em que foi concedida a liminar, mas no julgamento do mérito foi denegado. E na coluna mérito e liminar estão os casos em que foi concedida a liminar e no mérito o Tribunal manteve a reconhecimento da insignificância.
Os dados demonstram um aumento no total de casos em que houve a reconhecimento no tempo. A partir de 2007 percebe-se um incremento no reconhecimento do principio da insignificância, sendo que 54,5% dos casos nos quais o principio foi reconhecido no mérito e 33,3% em que o principio foi reconhecido na liminar e no mérito foram julgados em 2009, considerando proporcionalmente o total de casos julgados ao longo dos anos estudados.
Observa-se que, juntamente com o aumento do número de casos que chegaram ao Supremo pleiteando o reconhecimento da insignificância, houve uma tendência da Corte de seguir acolhendo os pedidos com tal demanda.
4. Espécie processual em relação ao provimento
TABELA 03
|
Percentual de Espécie Processual em relação ao Provimento (Percentual e números absolutos) |
|||||
|
|
Não reconhecimento |
Reconhecimento no Mérito |
Reconhecimento na Liminar Denegação no Mérito) |
Reconhecimento no Mérito e na Liminar |
Total por Espécie Processual |
|
Habeas Corpus |
22 |
30 |
1 |
12 |
65 |
|
33,8% |
46,2% |
1,5% |
18,5% |
100,0% |
|
|
Agravo Regimental |
5 |
0 |
0 |
0 |
5 |
|
100,0% |
0% |
0% |
0% |
100,0% |
|
|
Recurso Extraordinário |
1 |
2 |
0 |
0 |
3 |
|
33,3% |
66,7% |
0% |
0% |
100,0% |
|
|
Recurso em Habeas Corpus |
1 |
1 |
0 |
0 |
2 |
|
50,0% |
50,0% |
0% |
0% |
100,0% |
|
|
|
29 |
33 |
1 |
12 |
75 |
|
Total por Tipo e Momento de Provimento ou Indeferimento |
38,7% |
44,0% |
1,3% |
16,0% |
100,0% |
TABELA 04
|
|
Percentual do Provimento em relação à Espécie Processual (Percentual e números absolutos) |
|||||
|
|
Indeferimento |
Concessão no Mérito (Denegação na liminar) |
Concessão na Liminar (Denegação no Mérito) |
Concessão no Mérito e na Liminar |
Total por Espécie Processual |
|
|
|
Habeas Corpus |
22 |
30 |
1 |
12 |
65 |
|
|
75,9% |
90,9% |
100,0% |
100,0% |
86,7% |
|
|
|
Agravo Regimental |
5 |
0 |
0 |
0 |
5 |
|
|
17,2% |
0% |
0% |
0% |
6,7% |
|
|
|
Recurso Extraordinário |
1 |
2 |
0 |
0 |
3 |
|
|
3,4% |
6,1% |
0% |
0% |
4,0% |
|
|
|
Recurso em Habeas Corpus |
1 |
1 |
0 |
0 |
2 |
|
|
3,4% |
3,0% |
0% |
0% |
2,7% |
|
|
|
Total por Tipo e Momento de Provimento ou Indeferimento |
29 |
33 |
1 |
12 |
75 |
|
|
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
As tabelas 03 e 04 apresentam os instrumentos processuais que levam a discussão sobre a insignificância para o STF. A maior parte dos debates é feita em habeas corpus (86,7%). Nesses, o principio não foi reconhecido em 33,8% dos casos e reconhecido em 64,7% dos casos (concessão apenas no mérito + concessão liminar e mérito), o que revela a importância do habeas corpus para fazer chegar à Corte Constitucional o tema da insignificância.
- Do reconhecimento/não reconhecimento de recursos com base no princípio da insignificância
Reconhecimento da Insignificância de acordo com o tipo de crime
TABELA 05
|
Tipo de Crime em relação ao Provimento (Percentual e números absolutos) |
|||||
|
|
Não reconhecido |
Reconhecimento no Mérito |
Reconhecimento na Liminar (Não reconhecimento no Mérito) |
Reconhecimento no Mérito e na Liminar |
Total por tipo de Crime |
|
Crimes Patrimoniais |
21 |
15 |
1 |
9 |
46 |
|
45,7% |
32,6% |
2,2% |
19,6% |
100,0% |
|
|
Crimes fiscais/Administração Pública |
8 |
18 |
0 |
3 |
29 |
|
27,6% |
62,1% |
0% |
10,3% |
100,0% |
|
|
Total |
29 |
33 |
1 |
12 |
75 |
|
38,7% |
44,0% |
1,3% |
16,0% |
100,0% |
|
As tabelas acima apontam o reconhecimento/não reconhecimento da insignificância de acordo com os dois grupos de crimes objeto do estudo (ver nota metodológica). Nos crimes patrimoniais, o principio foi reconhecido em 52,2% (24 casos), e nos crimes fiscais/administração o principio foi reconhecido em 72,4% (21 casos). Por outro lado, o principio não foi reconhecido em 45,7% (21 casos) dos casos de crimes patrimoniais e em 27,6% (8 casos) dos casos.
- Principais argumentos identificados para o reconhecimento ou não reconhecimento da insignificância
As tabelas abaixo se referem aos argumentos para o reconhecimento ou para o afastamento da insignificância. Nas decisões que utilizam mais de um argumento, todos foram contabilizados para a confecção das tabelas – razão pela qual há mais argumentos citados do que o número total de decisões. O objetivo é conhecer o panorama dos argumentos mais presentes nas decisões.
Primeiramente, convém esclarecer qual o significado de cada argumento utilizado:
6.1 Política Criminal
Da análise dos acórdãos selecionados, extrai-se que as Turmas em alguns casos utilizam da expressão politica criminal quer para aplicar o princípio da insignificância quer para não considerar o instituto. O motivo mais invocado pelos Ministros neste quesito é a desproporcionalidade existente entre a pena e o delito insignificante praticado, considerando-se, principalmente, os efeitos deletérios do cárcere sobre o réu e a possibilidade de se alcançar os fins da pena através de métodos menos agressivos, e indica, deste modo, uma consequência despenalizadora.
Verificou-se ainda que o argumento da política criminal também é utilizado sob perspectiva antagônica à apresentada, invocado muitas vezes como argumento para a não reconhecimento do recurso sob o discurso da prevenção geral, remetendo à insegurança coletiva diante do cometimento de determinados delitos, os discursos sociais difundidos pelos meios de comunicação, a repercussão social dos crimes etc.
6.2 Existência de antecedentes
Antecedente significa a existência de algum contato anterior do réu com a Justiça Penal. Há quem entenda que o termo antecedente é equiparado á reincidência, há quem estenda o termo á existência de processos/inquéritos em andamento contra o réu. Diante da controvérsia, a pesquisa contabilizado nos questionários sempre que a expressão foi colacionada pelos julgadores, com independência de seu conteúdo especifico. Tendo-se em vista que o objetivo desta pesquisa restringiu-se à aplicação do princípio da insignificância, não se buscou identificar, aqui, a definição jurídica das ocorrências processuais que podem ser consideradas antecedente criminal.
6.3 Violência ou grave ameaça
Por violência ou grave ameaça se entende a subtração do bem de forma turbulenta, com ou sem resistência da vitima, como nos casos de roubo. Na grande maioria dos casos, os crimes perpetrados com violência e grave ameaça não ensejam a aplicação do princípio da insignificância. Em nenhum caso de roubo analisado pela pesquisa houve o reconhecimento da insignificância, mesmo se apurado pequeno valor. A ausência da violência/grave ameaça, por outro lado, vem reforçar a reconhecimento em alguns casos, como em furtos.
6.4 Valor objetivo da coisa
Refere-se ao bem subtraído ou ao montante sonegado. O valor objetivo da coisa é o principal argumento utilizado pelos Ministros para consideração positiva ou negativa da insignificância, e encontra-se comumente associado a outros argumentos. Nos crimes contra a administração pública/ordem econômica, quase sempre há referência ao valor do tributo, tendo como parâmetro a Lei de execução fiscal (Lei nº 10.522/2002 e Lei nº 11.033/2004), e frequentemente invocado como fator que afasta a tipicidade do fato nos delitos contra o patrimônio, motivo pelo qual muitas vezes este argumento combina-se com o quesito “atipicidade”.
6.5 Alta reprovabilidade da conduta
A alta reprovabilidade da conduta é um dos critérios elaborados pelo Ministro Celso de Mello, quando da relatoria do mencionado Habeas Corpus nº 84.412, paradigmático para a questão da insignificância. Na oportunidade do julgamento, o Ministro menciona o “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento” para que possa ser reconhecida a insignificância. O argumento, de forte cunho subjetivo, é frequentemente suscitado, motivo pelo qual permaneceu no questionário final, apesar de seu escasso poder explicativo. Trata-se de um argumento comumente utilizado pelas Turmas para não considerar a configuração do crime de bagatela quando a conduta do paciente na prática delitiva demonstra ser reprovável, haja vista o modus operandi; o descumprimento com os valores tutelados pelo direito; as consequências sofridas por terceiros; a prática de um crime para a realização de outro.[3]
6.6 Capacidade da vítima (Pessoa Física e Jurídica)
Ao longo da pesquisa, foi possível identificar marcante preocupação da Corte com as vítimas do delito. Sempre que possível, as Turmas realizam o cotejo do bem subtraído com a condição econômica da vítima, a fim de verificar o potencial lesivo da ação. O argumento é verificado principalmente nos casos em que embora o valor dos bens seja pequeno, considera-se a capacidade econômica da vítima para não aplicar o princípio da insignificância.
6.7 Vítima Administração Pública
O argumento é utilizado com freqüência para afastar a insignificância, um a vez que a vítima administração pública se confunde com o bem jurídico tutelado nos crimes contra a administração.
6.8 Referência à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 10.522/2002 e outras)
A referência à Lei de Execução Fiscal, um dos principais temas desta pesquisa, é realizada com o fim de remeter ao valor de R$ 10.000,00 para fundamentar o trancamento da ação penal nos delitos fiscais e contra a administração pública (quando esses tem similaridade com os crimes fiscais, como o contrabando e descaminho).
Vale destacar novamente que a lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, alterou o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002[4], e determinou o arquivamento dos autos da execução fiscal de débitos inscritos na divida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$10 mil. Tal dispositivo suscitou a analogia para a dispensa também da ação penal nos crimes fiscais que envolvessem esse valor, diante da insignificância.
6.9 Atipicidade
A atipicidade significa que o comportamento não tem adequação ao tipo penal, composto pela descrição legal do delito (tipicidade formal) e sua capacidade para afetar o bem jurídico protegido pela norma (tipicidade material). Não obstante o argumento esteja implícito na grande maioria dos casos, em alguns as Turmas discorrem mais detidamente sobre ausência de tipicidade material para aplicar o princípio da insignificância.
- 7. Argumentos identificados para o reconhecimento e não reconhecimento do princípio da insignificância
Ressalta-se aqui que os dados acima contabilizados foram extraídos do conjunto de argumentos vencedores nas votações por unanimidade e por maioria de votos, desconsiderando-se os votos vencidos.
a) Argumentos para o não reconhecimento da insignificância
TABELA 06
|
|
Números Absolutos de Não Reconhecimento |
Percentual de Não Reconhecimento em relação ao total de casos |
|
Política Criminal |
2 |
6,7% |
|
Antecedentes |
7 |
23,3% |
|
Violência ou grave ameaça |
7 |
23,3% |
|
Valor objetivo da coisa |
17 |
56,7% |
|
Alta reprovabilidade da conduta |
12 |
40,0% |
|
Capacidade econômica da vitima |
12 |
40,0% |
|
Vítima administração pública |
5 |
16,7% |
|
Total de argumentos |
62 |
- |
|
Total de Casos |
30[5] |
100,0% |
|
Percentages and totals are based on respondents |
||
b) Argumentos utilizados para o reconhecimento da insignificância
TABELA 07
|
|
Números Absolutos de Reconhecimento |
Percentual de Reconhecimento |
|
Política Criminal |
9 |
20,5% |
|
Reconhecimento apesar dos antecedentes |
6 |
13,6% |
|
Reconhecimento apesar da violência ou grave ameaça [6] |
1 |
2,3% |
|
Valor objetivo da coisa |
29 |
65,9% |
|
Referência à lei de execução fiscal (10.522 e outras) |
17 |
38,6% |
|
Atipicidade |
32 |
72,7% |
|
Capacidade econômica da vitima |
5 |
11,3% |
|
Vítima administração pública e reconhecimento |
1 |
2,3% |
|
Total de argumentos |
100 |
|
|
Total de Casos |
44 |
100,0% |
|
Percentages and totals are based on respondents |
||
Os votos dos Ministros foram contabilizados de duas maneiras, para conferir maior objetividade à avaliação dos julgados: ao final da leitura do acórdão, foram sintetizados os argumentos que fundamentaram a decisão final indicando, no caso de acórdãos por maioria de votos, quais foram os motivos que levaram à decisão final, desconsiderando-se os argumentos vencidos. Após, foram identificados, individualmente, os argumentos utilizados por cada Ministro acerca do reconhecimento ou não da insignificância, com o fim de para avaliar os motivos mais utilizados para a aplicação do princípio em cada grupo de crimes, contabilizando-se também os votos vencidos. É relevante ressaltar, por fim, que em ambos os casos o número de argumentos ultrapassa em muito o número de acórdãos tabulados, visto que na maioria absoluta dos casos há menção de dois ou mais argumentos principais para fundamentar a decisão, e que foram incluídos nos questionários.
As tabelas 06 e 07, bem como os gráficos acima, indicam os argumentos mais utilizados pelos Ministros para o reconhecimento ou não do princípio da insignificância, na soma de todos os delitos analisados, independente da subdivisão entre eles.
O valor objetivo da coisa aparece como argumento mais citado para não reconhecimento (56,7%) e, da mesma forma como invocado nos casos de reconhecimento, este argumento segue como subsídio, muitas vezes, para fortalecer o emprego de outros argumentos. Como mencionado na descrição dos quesitos do questionário, o argumento alta reprovabilidade da conduta (40%) é bastante relevante para o conjunto dos motivos de não reconhecimento da insignificância, sendo colacionado com frequencia pelos Ministros.
Conforme mencionado acima, a condição da vitima (40%), é tomada em alta conta pelos Ministros. Isso demonstra a preocupação da Corte com o impacto social das suas decisões, indicando que, ainda que o valor objetivo da coisa seja de fato o motivo que prevalece para a avaliação da insignificância, este deve ser sempre cotejado proporcionalmente com a situação econômica da vítima
Sob pólo diverso, para o reconhecimento da insignificância o termo mais utilizado é a atipicidade (72,7%) – a revelar a posição dogmática do STF de afastar a tipicidade com a insignificância – seguida pelo valor objetivo da coisa (65,9%). Importa destacar a importância dos dispositivos na Lei de Execução Fiscal como terceiro argumento mais presente nas decisões (38,6%), a apontar a relevância de normas extra penais para determinar a política criminal no tema em análise.
- Valores considerados insignificantes nos delitos contra o patrimônio, fiscais e contra a administração
Os dados a seguir transcritos tratam dos valores dos bens afetados pelos comportamentos sobre os quais se faz a discussão da insignificância. O número de casos é menor do que o total analisado porque em parte dos acórdãos não houve referência aos valores envolvidos no processo.
O gráfico acima destaca que aproximadamente 86% dos casos que envolveram crimes contra o patrimônio o valor do bem em questão esteve na faixa de 0 a 200 reais, sendo que 70% concentram-se na faixa de 0 a 100 reais.
Já nos casos que envolveram crimes fiscais/administração pública, 30% estiveram na faixa de 201 a 700 reais, 20% esteve na faixa de 701 a 2000 reais, aproximadamente 18% na faixa de 2001 a 3000 reais, aproximadamente 12% na faixa de 3001 a 4000 e aproximadamente 3% na faixa 4001 a 4400reais.
O gráfico acima aponta o índice de reconhecimento/não reconhecimento nos casos relativos a crimes contra o patrimônio. Em 60% dos casos em que os bens estiveram na faixa entre 0 a 100 reais a insignificância foi reconhecida, sendo que a proporção praticamente se inverte na faixa de 201 a 700 e o instituto da insignificância para crimes patrimoniais não é reconhecido a partir desse patamar.
O gráfico acima aponta o índice de reconhecimento/não reconhecimento em crimes contra ordem econômica/administração pública com base na faixa de valores dos bens em questão. Vê-se em 100% dos casos em que os bens estiveram na faixa de 3001 a 5000 reais, houve reconhecimento a insignificância. Isso se deve, principalmente, pela referência às Lei de Execução Fiscal, cujo artigo 20 prevê que serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.
É interessante, no entanto, cotejar o percentual de reconhecimento de recursos com base na insignificância na faixa de valores entre 1e 200 reais nos crimes contra o patrimônio é bastante semelhante ao índice de reconhecimento dos crimes fiscais compreendidos entre 0 e 2 mil reais. Isso ocorre porque os crimes aqui, em sua maior parte, não tem natureza fiscal, mas são crimes contra a administração pública, como no caso do artigo 312 do Código Penal (crime de peculato), onde não incide a Lei 10.522/02.
- 9. Bens afetados e reconhecimento da insignificância
9.1 Dos bens afetados nos crimes patrimoniais
TABELA 10
|
Crime em relação ao Bem (Percentual e números absolutos) |
|||
|
|
Crimes Patrimoniais |
|
|
|
Higiene Pessoal |
5 |
|
|
|
11,3% |
|
|
|
|
Animais |
1 |
|
|
|
2,3% |
|
|
|
|
Alimentos/Bebida |
6 |
|
|
|
13,6% |
|
|
|
|
Roupas |
8 |
|
|
|
18,2% |
|
|
|
|
Objetos Eletrônico |
8 |
|
|
|
18,2% |
|
|
|
|
Dinheiro |
11 |
|
|
|
25,0% |
|
|
|
|
Outros[7] |
12 |
|
|
|
27,3% |
|
|
|
|
Total por Tipo de Crime |
44 |
|
|
|
100,0% |
|
|
|
|
Percentages and totals are based on respondents |
|||
A tabela 10 aponta os bens afetados nos crimes patrimoniais em que se discute a insignificância. O objeto que se destaca é o dinheiro (26,2%), seguido por objetos eletrônicos (19,0%) e roupas (19,0%). O item alimentos (ex.chocolate) e objetos de higiene pessoal (ex.xampú) aparecem na sequência, respectivamente, com 14,3% e 11,9%, enquanto que animais foi objeto de apenas uma manifestação do STF no universo dos casos estudados.
Importante ressaltar, aqui, que o número total de bens não corresponde ao número total de casos por dois motivos principais: (i) em alguns casos não há menção a qualquer bem, e nesta hipótese o quesito foi deixado em branco no questionário e não foi computado nos resultados finais, e (ii) há casos em que um delito envolve mais de um bem, como por exemplo o furto de alimentos e dinheiro, mencionados no mesmo recurso.
10.2 Do reconhecimento com base nos objetos afetados
10.2.1 Bens afetados e reconhecimento da insignificância nos crimes patrimoniais
TABELA 11
|
Tipo de Bem em relação ao Tipo de Provimento (Percentual e números absolutos) |
|||||
|
|
Não reconhecido |
Mérito |
Liminar |
Mérito e Liminar |
Total por Tipo de Bem |
|
Higiene Pessoal |
2 |
1 |
0 |
2 |
5 |
|
40,0% |
20,0% |
0% |
40,0% |
100,0% |
|
|
Animais |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
|
100,0% |
0% |
0% |
0% |
100,0% |
|
|
Alimentos/Bebida |
1 |
3 |
0 |
2 |
6 |
|
16,6% |
50% |
0% |
33,3% |
100,0% |
|
|
Roupas |
2 |
4 |
1 |
1 |
8 |
|
25,0% |
50,0% |
12,5% |
12,5% |
100,0% |
|
|
Objetos Eletrônicos |
6 |
2 |
0 |
0 |
8 |
|
75,0% |
25,0% |
0% |
0% |
100,0% |
|
|
Dinheiro |
7 |
3 |
0 |
1 |
11 |
|
63,6% |
27,3% |
0% |
9,1% |
100,0% |
|
|
Outros |
5 |
3 |
0 |
4 |
12 |
|
41,6% |
25,0% |
0% |
33,3% |
100,0% |
|
|
Total por Tipo de Provimento |
18 |
19 |
1 |
9 |
44 |
|
40,9% |
43,2% |
2,3% |
20,5% |
100,0% |
|
|
Percentages and totals are based on respondents |
|||||
TABELA 12
|
Tipo de Provimento em Relação ao Tipo de Bem (Percentual e números absolutos) |
|||||
|
|
Não reconhecido |
Mérito |
Liminar
|
Mérito e Liminar |
Total por Tipo de Bem |
|
Higiene Pessoal |
2 |
1 |
0 |
2 |
5 |
|
11,1% |
6,3% |
0% |
22,2% |
11,3% |
|
|
Animais |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
|
5,6% |
0% |
0% |
0% |
2,3% |
|
|
Alimentos/Bebida |
1 |
3 |
0 |
2 |
8 |
|
5,6% |
18,8% |
0% |
22,2% |
18,2% |
|
|
Roupas |
2 |
4 |
1 |
1 |
8 |
|
11,1% |
25,0% |
100,0% |
11,1% |
18,2% |
|
|
Objetos Eletrônicos |
6 |
2 |
0 |
0 |
8 |
|
33,3% |
12,5% |
0% |
0% |
18,2% |
|
|
Dinheiro |
7 |
3 |
0 |
1 |
11 |
|
38,9% |
18,8% |
0% |
11,1% |
25,0% |
|
|
Outros |
5 |
3 |
0 |
4 |
13 |
|
27,8% |
18,8% |
0% |
44,4% |
29,5% |
|
|
Total por Tipo de Provimento |
18 |
16 |
1 |
9 |
44 |
|
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
|
Percentages and totals are based on respondents |
|||||
As tabelas 11 e 12 trazem os índices de reconhecimento/não reconhecimento com base na insignificância nos crimes contra o patrimônio. Os dados revelam que, nesse espaço amostral, o índice de reconhecimento no mérito é maior nos crimes que tem por objeto roupas (25,0%), seguidos por alimentos (18,8%) e dinheiro (18,8%). Os casos de menor índice de reconhecimento no mérito são aqueles que envolvem objetos eletrônicos (12,5%) e objetos de higiene pessoal (6,3%).
10.2.2 Bens afetados e reconhecimento da insignificância nos crimes fiscais/contra a administração
TABELA 13
|
Distribuição de Bens Públicos atingidos em relação ao tipo de crime (Percentual e números absolutos) |
|||
|
|
|
Crime fiscais e a Administração Pública |
|
|
Tributos |
|
21 |
|
|
|
77,8% |
|
|
|
Dinheiro |
|
4 |
|
|
|
14,8% |
|
|
|
Outros |
|
2 |
|
|
|
7,4% |
|
|
|
Total relativo ao Tipo de Crime |
|
27 |
|
|
|
100,0% |
|
|
A tabela 13 mostra que os bens afetados mais recorrentes nos crimes contra ordem econômica/administração pública são os tributos (77,8%), em função dos crimes fiscais.
TABELA 14
|
Percentual do Tipo de Provimento por Tipo de Bem (Percentual e números absolutos) |
||||
|
|
Não reconhecido |
Mérito |
Mérito e Liminar |
Total por Tipo de Bem |
|
Tributos |
4 |
15 |
2 |
21 |
|
50,0% |
93,7% |
66,7% |
77,7% |
|
|
Dinheiro |
3 |
0 |
1 |
4 |
|
37,5% |
0% |
33,3% |
14,8% |
|
|
Outros |
1 |
1 |
0 |
2 |
|
12,5% |
6,3% |
0% |
7,4% |
|
|
Total por Tipo de Provimento |
8 |
16 |
3 |
27 |
|
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
A tabela 14 aponta que é reconhecida a insignificância em 77,7% dos casos em que o bem envolvido é o tributo, nos casos de crimes fiscais. Os crimes que envolvem outros bens públicos possuem um menor percentual, ressalvando-se que o espaço amostral também é menor.
11. Turmas e quórum de votação no reconhecimento da insignificância
11.1 Turmas
TABELA 15
|
Tipo de Provimento em relação à Turma do STF (Percentual e números absolutos) |
|||
|
|
Primeira Turma |
Segunda Turma |
Total relativo ao tipo de Provimento |
|
Não Reconhecido |
14 |
15 |
29 |
|
48,3% |
51,7% |
100,0% |
|
|
Reconhecido no Mérito |
13 |
20 |
33 |
|
39,4% |
60,6% |
100,0% |
|
|
Reconhecido apenas na Liminar |
1 |
0 |
1 |
|
100,0% |
0% |
100,0% |
|
|
Reconhecido no mérito e na liminar |
5 |
7 |
12 |
|
41,7% |
58,3% |
100,0% |
|
|
Total relativo às Turmas |
33 |
42 |
75 |
|
44,0% |
56,0% |
100,0% |
|
TABELA 16
|
Turmas em relação ao Tipo de Provimento (Percentual e números absolutos) |
|||
|
|
Primeira Turma |
Segunda Turma |
Total relativo ao tipo de Provimento |
|
Não reconhecido |
14 |
15 |
29 |
|
42,4% |
35,7% |
38,7% |
|
|
Reconhecido no Mérito |
13 |
20 |
33 |
|
39,4% |
47,6% |
44,0% |
|
|
Reconhecido apenas na Liminar |
1 |
0 |
1 |
|
3,0% |
0% |
1,3% |
|
|
Reconhecido no mérito e na liminar |
5 |
7 |
12 |
|
15,2% |
16,7% |
16,0% |
|
|
Total relativo às Turmas |
33 |
42 |
75 |
|
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
As tabelas 15 e 16 demonstram que, ao longo dos anos estudados, de todos os habeas corpus reconhecidos referentes à insignificância, a segunda Turma reconheceu mais vezes o instituto (64,3%) do que a primeira Turma (54,6%), considerando os casos que houve reconhecimento apenas no mérito somados aos casos em que a reconhecimento se deu em sede liminar e, depois, confirmada no mérito.
Nesse período, passaram pela 1ª Turma os seguintes Ministros: Cezar Peluso, Sepulveda Pertence, Marco Aurélio, Carlos Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowisk, Carmem Lúcia, Menezes Direito e Dias Toffoli. E pela 2ª Turma os seguintes Ministros: Celso de Mello, Gilmar Mendes, Carlos Veloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau. Atualmente as Turmas são compostas da seguinte forma: 1ª Turma: Carmem Lúcia, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowisk, Dias Toffoli e Luiz Fux. 2ª Turma: Ellen Gracie, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
11.2 Quórum de votação
TABELA 17
|
Tipo de Provimento em relação ao quórum de votação (Percentual e números absolutos) |
|||
|
|
Unanimidade |
Maioria de Votos |
Total relativo ao tipo de Provimento |
|
Não Reconhecido |
27 |
2 |
29 |
|
93,1% |
6,9% |
100,0% |
|
|
Reconhecido no Mérito |
26 |
7 |
33 |
|
78,8% |
21,2% |
100,0% |
|
|
Reconhecido apenas na Liminar |
1 |
0 |
1 |
|
100,0% |
0% |
100,0% |
|
|
Reconhecido no mérito e na liminar |
10 |
2 |
12 |
|
83,3% |
16,7% |
100,0% |
|
|
Total relativo ao Quórum de Julgamento |
64 |
11 |
75 |
|
85,3% |
14,7% |
100,0% |
|
TABELA 18
|
Quórum de votação em relação ao Tipo de Provimento (Percentual e números absolutos) |
|||
|
|
Unanimidade |
Maioria de Votos |
Total relativo ao tipo de Provimento |
|
Não reconhecido |
27 |
2 |
29 |
|
42,2% |
18,2% |
38,7% |
|
|
Reconhecido no Mérito |
26 |
7 |
33 |
|
40,6% |
63,6% |
44,0% |
|
|
Reconhecido apenas na Liminar |
1 |
0 |
1 |
|
1,6% |
0% |
1,3% |
|
|
Reconhecido no mérito e na liminar |
10 |
2 |
12 |
|
15,6% |
18,2% |
16,0% |
|
|
Total relativo ao Quórum de Julgamento |
64 |
11 |
75 |
|
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
A tabela 17 aponta o índice de reconhecimento/não reconhecimento e a convergência/divergência da Turma para a decisão. Nos casos não reconhecidos o índice de decisões unânimes é maior (93,1%) do que nos casos de reconhecimento de mérito e liminar (83,3%) ou que nos casos de reconhecimento apenas no mérito sem o deferimento anterior da liminar (78,8%). A tabela 18 aponta que dentre os casos em que houve divergência, 63,6% referem-se aos casos de reconhecimento no mérito e 18,2% aos casos não reconhecidos.Conclui-se, então, que as decisões que reconhecem o princípio da insignificância há maior divergência do que nos casos em que se rechaça o instituto.
12. Da titularidade da defesa
TABELA 19
|
Tipo de Crime em Relação à Titularidade da Defesa (Percentual e números absolutos)
|
||||
|
|
Defensoria Pública da União |
Defensoria Pública Estadual |
Advogado Particular |
Total por tipo de Crime |
|
Crimes Patrimoniais |
38 |
2 |
6 |
46 |
|
82,6% |
4,3% |
13,0% |
100,0% |
|
|
Crimes fiscais e Administração Pública |
22 |
0 |
7 |
100,0% |
|
75,9% |
0% |
24,1% |
100,0% |
|
|
Total por Órgão de Defesa |
60 |
2 |
13 |
75 |
|
80,0% |
2,7% |
17,3% |
100,0% |
|
TABELA 20
|
Percentual da Titularidade da Defesa em Relação ao Tipo de Crime (Percentual e números absolutos) |
||||
|
|
Defensoria Pública da União |
Defensoria Pública Estadual |
Advogado Particular |
Total por tipo de Crime |
|
Crimes Patrimoniais |
38 |
2 |
6 |
46 |
|
63,3% |
100,0% |
46,2% |
61,3% |
|
|
Crimes fiscais e Administração Pública |
22 |
0 |
7 |
29 |
|
36,7% |
0% |
53,8% |
38,7% |
|
|
Total por Órgão de Defesa |
60 |
2 |
13 |
75 |
|
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
As tabelas 19 e 20 trazem informações sobre a titularidade da defesa nos casos de alegação de insignificância perante o STF e sua relação com o tipo de delito praticado.
A grande maioria dos réus nos casos em análise é defendida pela Defensoria Pública da União, órgão responsável pela representação das Defensorias Públicas Estaduais nos STF – salvo nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Tocantins, onde a Defensoria Pública Estadual também atua no STF, o que explica o aparecimento das Defensorias Estaduais em alguns casos.[8]
A tabela 19 aponta que dentre todos os casos em que o princípio da insignificância foi invocado, em 82,7% houve a atuação de um Defensor Público. A atuação de advogados particulares em apenas 17,3% dos casos demonstra que quando se discute insignificância, na maior parte das situações os réus não tem condições econômicas de contratar defensores privados, mesmo nos casos em que se julgam crimes fiscais/administração pública, especialmente nos casos de contrabando e descaminho de mercadorias de pequeno valor. Muito embora possamos verificar um percentual levemente maior no número de casos defendidos por advogados particulares quando o bem jurídico-penal em discussão é a ordem econômica ou administração pública em comparação a quando o bem jurídico-penal é o patrimônio, tal diferença não é relevante o suficiente para qualquer conclusão.
12.1 Momento processual de alegação da Insignificância em relação ao órgão de Defesa
TABELA 21
|
Órgão de Defesa em relação ao Momento da Alegação (Percentual e números absolutos) |
||||||
|
|
Não há referência/ referência imprecisa |
Primeira Instância |
Segunda Instância |
STJ |
STM |
Total por Titularidade da Defesa |
|
Defensoria Pública da União |
5 |
20 |
12 |
22 |
1 |
60 |
|
8,3% |
33,3% |
20,0% |
36,7% |
1,7% |
100,0% |
|
|
Defensoria Pública Estadual |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
2 |
|
0% |
0% |
100,0% |
0% |
0% |
100,0% |
|
|
Advogado Particular |
0 |
5 |
6 |
2 |
0 |
13 |
|
0% |
38,5% |
46,2% |
15,4% |
0% |
100,0% |
|
|
Total por Momento da Alegação da Insignificância |
5 |
25 |
20 |
24 |
1 |
75 |
|
6,7% |
33,3% |
26,7% |
32,0% |
1,3% |
100,0% |
|
TABELA 22
|
Momento da Alegação em relação à Titularidade da Defesa (Percentual e números absolutos) |
||||||
|
|
Não há referência |
Primeira Instância |
Segunda Instância |
STJ |
STM |
Total por Titularidade da Defesa |
|
Defensoria Pública da União |
5 |
20 |
12 |
22 |
1 |
60 |
|
100,0% |
80,0% |
60,0% |
91,7% |
100,0% |
80,0% |
|
|
Defensoria Pública Estadual |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
2 |
|
0% |
0% |
10,0% |
0% |
0% |
2,7% |
|
|
Advogado Particular |
0 |
5 |
6 |
2 |
0 |
13 |
|
0% |
20,0% |
30,0% |
8,3% |
0% |
17,3% |
|
|
Total por Momento da Alegação da Insignificância |
5 |
25 |
20 |
24 |
1 |
75 |
|
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
As tabelas 21 e 22 apontam o momento em que a tese da insignificância foi alegada pela primeira vez no processo, sempre que a alegação não seja originária no STF. Nos casos em que o réu é representado pela Defensoria Pública da União, vê-se que em 36,7% dos casos a tese foi levantada pela primeira vez no STJ. E em 33,3% a insignificância foi alegada pela primeira vez em Primeira Instância.
12.2. Provimento e titularidade da defesa
TABELA 23
|
Titularidade da Defesa em relação ao Tipo de Provimento (Percentual e números absolutos) |
|||||
|
|
Não reconhecido |
Reconhecimento no Mérito |
Reconhecimento Apenas na Liminar |
Reconhecimento no Mérito e na Liminar |
Total por Titularidade da Defesa |
|
Defensoria Pública da União |
20 |
29 |
1 |
10 |
60 |
|
33,3% |
48,3% |
1,7% |
16,7% |
100,0% |
|
|
Defensoria Pública Estadual |
1 |
0 |
0 |
1 |
2 |
|
50,0% |
0% |
0% |
50,0% |
100,0% |
|
|
Advogado Particular |
8 |
4 |
0 |
1 |
13 |
|
61,5% |
30,8% |
0% |
7,7% |
100,0% |
|
|
Total por Tipo de Provimento |
29 |
33 |
1 |
12 |
75 |
|
38,7% |
44,0% |
1,3% |
16,0% |
100,0% |
|
TABELA 24
|
Tipo de Provimento em relação à Titularidade da Defesa (Percentual e números absolutos) |
|||||
|
|
Não reconhecido |
Reconhecimento no Mérito |
Reconhecimento Apenas na Liminar |
Reconhecimento no Mérito e na Liminar |
Total por Titularidade da Defesa |
|
Defensoria Pública da União |
20 |
29 |
1 |
10 |
60 |
|
69,0% |
87,9% |
100,0% |
83,3% |
80,0% |
|
|
Defensoria Pública Estadual |
1 |
0 |
0 |
1 |
2 |
|
3,4% |
0% |
0% |
8,3% |
2,7% |
|
|
Advogado Particular |
8 |
4 |
0 |
1 |
13 |
|
27,6% |
12,1% |
0% |
8,3% |
17,3% |
|
|
Total por Tipo de Provimento |
29 |
33 |
1 |
12 |
75 |
|
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
As tabelas 23 e 24 apontam o índice de reconhecimento/não reconhecimento do habeas corpus em relação à natureza da defesa. Nota-se que nos casos nos quais há atuação da Defensoria Pública da União o índice de reconhecimento é de 65% (reconhecimento apenas no mérito + reconhecimento na liminar e mérito). Nos casos em que há atuação de advogado particular (dativo ou não dativo) o índice de reconhecimento é de 38,5% (reconhecimento apenas no mérito + reconhecimento na liminar e no mérito). Importa destacar que esse dado não revela necessariamente a maior ou menor qualidade da atuação dos responsáveis pela defesa, vez que a natureza dos casos é distinta e o espaço amostral também.
13. Tribunais de Origem dos Casos analisados no STF
TABELA 25
|
Tribunal de Origem em Relação ao Tipo de Crime (Percentual e números absolutos) |
|||
|
|
Crime contra o Patrimônio |
Crime fiscais e a Administração Pública |
Total relativo aos Tribunais |
|
STJ |
39 |
23 |
62 |
|
62,9% |
37,1% |
100,0% |
|
|
Tribunais de Justiça |
1 |
0 |
1 |
|
100,0% |
0% |
100,0% |
|
|
Tribunal Regional Federal |
0 |
3 |
3 |
|
0% |
100,0% |
100,0% |
|
|
Superior Tribunal Militar |
6 |
3 |
9 |
|
66,7% |
33,3% |
100,0% |
|
|
Total relativo ao Tipo de Crime |
46 |
29 |
75 |
|
61,3% |
38,7% |
100,0% |
|
TABELA 26
|
Tipos de Crime em Relação ao Tribunal de Origem (Percentual e números absolutos) |
|||||
|
|
STJ |
Tribunais de Justiça |
Tribunal Regional Federal |
Superior Tribunal Militar |
Total relativo ao Tipo de Crime |
|
Crime contra o Patrimônio |
39 |
1 |
0 |
6 |
46 |
|
84,8% |
2,2% |
0% |
13% |
100, 0% |
|
|
Crime fiscais e Administração Pública |
23 |
0 |
3 |
3 |
29 |
|
79,3% |
0% |
10,3% |
10,3% |
100,0% |
|
|
Total relativo aos Tribunais |
62 |
1 |
3 |
9 |
75 |
|
82,7% |
1,3% |
4,0% |
12,0% |
100,0% |
|
As tabelas 25 e 26 mostram a origem dos pedidos que chegaram ao STF alegando a insignificância nos crimes objeto de análise. Percebe-se que a maioria dos pedidos questiona decisões do STJ, o que é natural, vez que o STJ é a instância última das discussões sobre crimes comuns antes do STF.[9]
Pela tabela 25, nota-se que 62,9% dos casos advindos do STJ tratam de crimes contra o patrimônio e 37,1% de crimes contra ordem econômica/administração pública. Enquanto que pela tabela 26, verifica-se que 84,8% de todos os casos que envolvam crime contra o patrimônio tem sua origem no STJ contra 79,3% dos crimes contra ordem econômica/administração pública.
14. Os dados mais relevantes
- O reconhecimento do principio da insignificância pelo STF cresceu significativamente no período analisado, sendo que o numero de decisões reconhecendo a insignificância triplicou entre 2007 e 2008
- O instrumento mais utilizado para levar a discussão da insignificância para o STF é o habeas corpus (86,7% dos casos analisados). Nestes, o principio não foi reconhecido em 33,8% dos casos e reconhecido em 64,7% dos casos, o que revela a importância do habeas corpus para fazer chegar à Corte Constitucional o tema da insignificância.
- Nos crimes patrimoniais (ver definição em nota metodológica) o principio foi reconhecido em 52,2% (24 casos), e nos crimes fiscais/administração (ver definição em nota metodológica) o principio foi reconhecido em 72,4% (21 casos). Por outro lado, o principio não foi reconhecido em 45,7% (21 casos) dos casos de crimes patrimoniais e em 27,6% (8 casos) dos casos dos crimes fiscais/contra administração pública.
- O valor objetivo da coisa aparece como argumento mais citado para não reconhecimento da insignificância (56,7%), sendo de se destacar ainda a freqüência do argumento condição da vitima (40%), que pode revelar a preocupação da Corte com o impacto social das suas decisões.
- Para o reconhecimento da insignificância o termo mais utilizado é a atipicidade (72,7%) – a revelar a posição dogmática do STF de afastar a tipicidade com a insignificância – seguida pelo valor objetivo da coisa (65,9%). Importa destacar a importância dos dispositivos na Lei de Execução Fiscal como terceiro argumento mais presente nas decisões (38,6%).
- Nos crimes patrimoniais, em 60% dos casos em que os bens estiveram na faixa entre 0 a 100 reais a insignificância foi reconhecida, sendo que a proporção praticamente se inverte na faixa de 201 a 700. O instituto da insignificância para crimes patrimoniais não é reconhecido a partir desse último patamar nos casos estudados.
- Nos crimes fiscais/contra a administração pública, a insignificância é reconhecida na totalidade dos casos de valores na faixa de 3001 a 5000 reais, houve reconhecimento a insignificância, provavelmente em decorrência da incidência do art.20 da Lei de Execução Fiscal
- O cotejo do percentual de reconhecimento de recursos com base na insignificância na faixa de valores entre 1e 200 reais nos crimes contra o patrimônio é bastante semelhante ao índice de reconhecimento dos crimes fiscais compreendidos entre 0 e 2 mil reais.
- Nos crimes patrimoniais, o índice de reconhecimento de insignificância no mérito é maior nos crimes que tem por objeto roupas (25,0%), seguidos por alimentos (18,8%) e dinheiro (18,8%). Os casos de menor índice de reconhecimento no mérito são aqueles que envolvem objetos eletrônicos (12,5%) e objetos de higiene pessoal (6,3%).
- Ao longo dos anos/casos estudados a segunda Turma reconheceu mais vezes a insignificância (64,3%) do que a primeira Turma (54,6%).
- Nos casos de não reconhecimento da insignificância o índice de decisões unânimes é maior (93,1%) do que nos casos de reconhecimento de mérito e liminar (83,3%) ou que nos casos de reconhecimento apenas no mérito sem o deferimento anterior da liminar (78,8%). Dentre os casos em que houve divergência, 63,6% referem-se aos casos de reconhecimento no mérito e 18,2% aos casos não reconhecidos.
- Em 82,7% dos casos estudados houve a atuação de um Defensor Público, com 65% de reconhecimento da insignificância. Em 17,3% dos casos houve a atuação de advogados particulares, com 38,5% de reconhecimento da insignificância. Importa destacar que esse dado não revela necessariamente a maior ou menor qualidade da atuação dos responsáveis pela defesa, vez que a natureza dos casos é distinta e o espaço amostral também.
15. Equipe
Pierpaolo Cruz Bottini (coordenação), Advogado, Professor-doutor de Direito penal da Faculdade de Direito da USP, membro da diretoria da Associação Internacional de Direito Penal – seção brasileira e coordenador do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processual Penal do Instituto Brasiliense de Direito Público-IDP. Foi Secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2005-2007) e membro efetivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (2008-2010).
Maria Tereza Aina Sadek (consultora), possui graduação em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1969), mestrado em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1977) e doutorado em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (1984). Atualmente é pesquisadora senior e diretora de pesquisa do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, professora doutora do Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo. Participou do IDESP desde a sua fundação, desenvolvendo pesquisas sobre questões relacionadas às eleições, à Justiça Eleitoral, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público. Tem experiência na área de Ciência Política, com ênfase em Teoria Política, política brasileira e sistema de justiça, atuando principalmente nos seguintes temas: Constituição, Democracia, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Acesso à Justiça.
Ana Carolina Carlos de Oliveira, graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2006). Pós-graduanda em Direito Penal na mesma instituição (2010). Participou do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino, como assistente do Professor Doutor Pierpaolo Cruz Bottini (2010), em atividade junto aos alunos do primeiro ano da graduação desta Universidade (Curso: Teoria Geral do Direito Penal). Especialista em direito penal internacional (justiça de transição) pelo Instituto Internacional de Ciências Criminais (Siracusa-Itália, 2007). Aluna do Programa de Educação Tutorial – PET, durante quatro anos da graduação, sob a orientação do Professor Dr. José Eduardo Faria. Participou como pesquisadora da montagem do banco de jurisprudência da Associação dos Advogados de São Paulo (2005), e colaborou com a seleção de casos para a redação do Código Penal Comentado de autoria de Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Jr e Fábio Delmanto (Editora Saraiva - 2006). Advogada criminal atuando na área de crimes econômicos (2008-2009). Curriculo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1654006673471774.E-mail: acc_oliveira@yahoo.com.br.
Douglas de Barros Ibarra Papa, Advogado, mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (início: 2010), graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (2005-2009). Participante do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino – PAE, como assistente do Professor Doutor Pierpaolo Cruz Bottini, na disciplina Teoria Geral do Direito Penal, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Realizou Estágio, mediante aprovação em concurso público, no Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Mato Grosso (2008-2009) e no Ministério Público do Estado de Mato Grosso – Procuradoria Geral de Justiça (2007-2008), desenvolvendo análise de processos criminais. E-mail: bip.douglas@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9977024545157841.
Priscila Aki Hoga, graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (2010). Advogada. Participou da 1ª edição do programa de intercâmbio da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça – SAL/MJ (2008). Formada pela Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP (2008) com a monografia O Princípio da Insignificância no direito penal: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Atualmente é pesquisadora nesta mesma instituição, e participa da pesquisa financiada pelo CNPq com o tema Accountability e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: estudo empírico de variáveis institucionais e a estrutura das decisões. Ainda, nesta mesma instituição, participou de pesquisa com financiamento do Projeto Pensando o Direito da SAL/MJ (2009), com o tema Processo Legislativo e Controle de Constitucionalidade. Foi pesquisadora auxiliar junto ao corpo docente da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-EDESP), onde realizou pesquisas relacionadas ao Direito Público com ênfase em temas como reforma do Poder Judiciário, Direito Processual Civil e meios alternativos de resolução de conflitos. Realizou estágio, mediante aprovação em concurso público, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo atuado em varas criminais, tribunal de júri, e vara da fazenda pública. E-mail: prihoga@hotmail.com
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9787349332149564.
Daniela Oliveira Rodrigues, graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2009). Pós-graduanda em Direito Internacional pela mesma instituição (2011). Advogada colaboradora junto ao Departamento Jurídico XI de Agosto(2010). Possui experiência profissional em escritórios de São Paulo na área de direito empresarial. Realizou Estágio, mediante aprovação em concurso público, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo junto ao Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania. Participou do SAJU, projeto de extensão universitária na área de direito urbanístico, no atendimento da população de baixa renda. Sua atividade acadêmica envolve principalmente as áreas de direito do comércio internacional, propriedade intelectual, direitos humanos, integração internacional.
E-mail: dor2309@gmail.com. http://lattes.cnpq.br/9105793332007911.
Thaísa Bernhardt Ribeiro, Advogada, mestranda em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (início: 2011), graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2005-2009). Participante do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino – PAE, como assistente do Professor Doutor Pierpaolo Cruz Bottini, na disciplina Teoria Geral do Direito Penal, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Participou do Laboratório de Ciências Criminais do IBCCRIM – 2009. Realizou Estágio, mediante aprovação em concurso público, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Vara das Execuções Criminais (2008-2009) e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no gabinete do Desembargador Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva (2007-2008), e no Departamento Jurídico XXI de Agosto (2009-2011) desenvolvendo análise de processos criminais. E-mail: isa_bernhardt@hotmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8679094305049017.
[1] Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
[2] A totalidade dos acórdãos está disponível em arquivo anexado à presente pesquisa.
[3] Por exemplo, caso em que o paciente adentra a residência da vítima para cometer um crime de furto (art. 155 do Código Penal), praticando um crime anterior como o de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal). HC 97.772/RS. Ministra Relatora Cármen Lúcia. Primeira Turma. Data de julgamento 03/11/2009.
[4] Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
[5] Based on respondents é o termo estatístico utilizado para indicar uma tabela de dados múltiplos. No caso da tabela acima, há situações na quais o mesmo recurso possui mais de um argumento para não reconhecimento do pedido simultaneamente, de modo que a soma do total de argumentos é maior do que o número total de casos indicados na última linha da tabela. Foram identificados casos Doravante todas as tabelas que utilizarem esta nomenclatura indicam que a soma das variáveis não é correspondente ao total, em virtude da multiplicidade de dados.
[6] Habeas Corpus 92364. Furto e dano qualificado: quebra de vidro da viatura policial.
[7] Nesse particular, é necessário registrar a ocorrência dos bens classificados como outros. Muito embora possuam uma significativa porcentagem (28,6%), tem-se que os dados acima foram processados a partir do número de casos em que apareceram diferentes tipos de bens, como litros de gasolina e óleo, vale transporte, ferramentas como freios, facas e manivelas, entre outros. Estão classificados como outros, portanto, todos os casos em que apareceram esses bens diversos, mesmo que presentes também os outros bens considerados na tabela.
[8] Segundo a Associação Nacional dos Defensores Públicos, a Defensoria Pública dos Estados tem atribuição para patrocinar as defesa de seus assistidos, nos processos originários da Justiça dos respectivos estados. Algumas já contam com escritório em Brasília, para facilitar esse acompanhamento. Atualmente, é o caso de São Paulo, Rio de Janeiro e Tocantins. A tendência é que outras Defensorias de outros Estados abram escritórios na capital federal.
[9] Nota-se que há casos em que a origem dos pedidos está em Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Isso se deve, principalmente, pela aplicação da Súmula 691 do STF que diz: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.







